quarta-feira, 23 de maio de 2012

Estatuto e atribuições

ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR:

LEI Nº 11.329, DE 16 DE JANEIRO DE 1996
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO

Art. 7º - São atribuições do professor em regência de classe:
I - planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino;
II - elaborar e executar programas educacionais;
III - selecionar e elaborar o material didático utilizado no processo ensino-aprendizagem;
IV - organizar a sua prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade de ensino se insere, bem como as
demandas sociais conjunturais;
V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;
VI - participar do processo de planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;
VII - organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias;
VIII - desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática pedagógica:
IX - contribuir para a interação e articulação da escola com a comunidade.
X - acompanhar e orientar estágios curriculares.


Companheiros(as),
O Estatuto do Magistério deixa claro quais são as atribuições do professor(a). No texto não há orientação alguma no sentido de nos ''obrigar'' a preencher planilhas administrativas, exercer tarefas em duplicidade (colocar notas no sistema online e nos diários) e outras cobranças que estão sendo feitas nas escolas da rede via GREs/Secretaria de Educação.
Muita coisa acontece em nossas escolas e ganha 'corpo' porque desconhecemos nossos direitos, nos acomodamos e baixamos à cabeça aceitando todo tipo de ordem sem ao menos questionar a legalidade da coisa.
Vejo professor dizendo: "Não posso tirar licença por que a direção disse que eu tenho que arranjar substituto".
Em Camaragibe por exemplo, visitamos certa escola, onde a liberação ou não para alguns professores participarem de assembleias e outras atividades sindicais, parte da direção da escola. Em outra, professor readaptado foi colocado para trabalhar como porteiro.
São aceitações de atitudes como essas que caminham no sentido contrário à valorização profissional, além de fortalecer a dominação do governo sobre nossa categoria. (Maria Albênia de S.e Silva).

terça-feira, 22 de maio de 2012

Audiência Pública

Audiência pública discute decreto sobre eleição para diretores da rede pública

Encontro promovido pela Comissão de Educação da Alepe será realizado nesta quarta-feira (23), no Plenarinho III da Assembleia.

Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (Sintepe) participam, nesta quarta-feira (23), de uma audiência pública que vai discutir o novo decreto que altera a escolha de diretores da rede pública de ensino. A reunião, que será realizada no Plenarinho III da Assembleia Legislativa de Pernambuco, a partir das 10h, é promovida pela Comissão de Educação e Cultura da Alepe.

Fonte: SINTEPE
Mais informações no site Sintepe: www.sintepe.org.br

segunda-feira, 21 de maio de 2012

ORIENTAÇÕES PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO COM OS CARTÕES DE CRÉDITO BMG, CRUZEIRO DO SUL E BNL


1- ACESSE P PECONSING, COM SUA MATRÍCULA E SENHA.
2- NA PÁGINA INICIAL CLIQUE EM "SERVIDOR"
3- CLIQUE EM "VERIFICAÇÃO DE DÍVIDA "
4- APARECERÁ O NOME DO BANCO E O ESPAÇO PARA QUE VOCÊ SOLICITE O ENVIO DO VALOR DA DIVIDA
5- EM ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS O BANCO PUBLICARÁ NESSA MESMA PÁGINA O VALOR DA DÍVIDA, O DESCONTO, E A PROPOSTA DE PARCELAMENTO.
6-LIGUE PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO INFORMADA PELO BANCO E FAÇA A NEGOCIAÇÃO


Fonte:
Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco- SINTEPE
Secretaria Geral
2127-8852/2127-8853

terça-feira, 15 de maio de 2012

AULA ATIVIDADE

Pessoas
A aula atividade é programada pelo professor, e inclui um monte de ações que já exercemos em nossos locais de trabalho. Tem mais, o expediente na escola pode ser dado em qualquer horário, inclusive nas 'famosas janelas' ou intervalos de um turno à outro. Quem regula a aula atividade é o Estatuto do Magistério que é uma Lei e não as instruções vindas da GRE ou da SEE. Vamos ficar atentos.

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
Art. 16 - Compõem a carga horária de professor regente:
I - horas-aula em regência de classe;
II - horas-aula atividade;
§ 1º - As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da pré-escola e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental.
§ 2º - As horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
§ 3º - A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.
§ 4º - A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
a) elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) aprofundamento da formação docente;
d) participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) atendimento pedagógica a alunos e pais.
Art. 17 - O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolve-las na escola.

domingo, 13 de maio de 2012

PRESSÃO E SUICÍDIO

A mídia tem divulgado e relacionado a morte do tenente coronel Marinaldo que suicidou-se quinta–feira (10/05/2012) passada à problemas financeiros. Atribuir a morte do policial simplesmente à dívidas é reduzir demais e desviar o foco da questão. É notório a pressão que os servidores públicos vêm sofrendo nesse novo modelo de gestão implantado em Pernambuco. Vivemos na era dos pactos, dos decretos, das metas. Os programas precisam dar resultados, as estatísticas são mais importantes que as condições de trabalho, é assim na área da saúde, da educação, da segurança, etc. Direções de escolas assinam ‘pactos’ e transformam o ambiente escolar em locais inóspitos de trabalho. Assédio moral, fiscalização e pressão psicológica são coisas comuns nas unidades da rede. Não é à toa que o número de professores afastados por motivo de saúde tem aumentado consideravelmente. Algo semelhante acontece nas corporações policiais, reduzir os índices de violência no Estado é questão de honra para o governo Eduardo Campos custe o que custar, não cumprir metas, significa assinar o próprio atestado de incompetência portanto, a morte do tenente Marinaldo merece ser vista com um olhar mais apurado.

sábado, 12 de maio de 2012

PROFESSORES PROTESTAM


Insatisfeitos com a política do governo Eduardo Campos que não prioriza a educação no estado enquanto investe maciçamente em propagandas e nos aparatos para a Copa de 2014, professores da rede estadual de Pernambuco realizaram protesto dia 11 de maio, no Pátio do Carmo (Recife). Em meio à faixas, cartazes, músicas e encenações, denunciaram as péssimas condições de trabalho, a intensificação da fiscalização e da extrema burocratização sobre o trabalho do professor, o fechamento de escolas e de turmas do Ensino Fundamental, a falta de professores em algumas unidades, a não convocação dos professores aprovados no último concurso, a falta de democracia para eleições de diretores das escolas, uma vez que, os critérios para a seleção dos mesmos foram definidos pelo governo por meio de decreto sem ao menos discutir a questão com o sindicato (SINTEPE) da categoria. Denunciaram também as manobras que estão sendo traçadas nas esferas federal, estadual e municipal para derrubar o reajuste de 22,22% dado sobre o Piso salarial do professor.
"OS INIMIGOS DA EDUCAÇÃO", ou seja, o governador e seus aliados políticos que em 2010 destruíram o Plano de Cargos e Carreiras da Categoria, também foram lembrados no ato.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

ATO PÚBLICO

A Oposição Alternativa Sintepe organiza ato público para dia 11 de maio

Local: Pátio do Carmo (Centro de Recife) às 14 horas

Na ocasião os professores da rede estadual (PE) estarão denunciando:

As péssimas condições de trabalho,

Fechamento de escolas do Ensino Fundamental,

Intensificação do sistema de fiscalização e de burocratização,

Falta de democracia para a escolha das direções das escolas, etc.

SELEÇÃO PARA PROFESSORES

O Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas (CODAI) vinculado a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) abre processo seletivo para Professor Formador e Tutor à distância.
As vagas são oferecidas para os cursos técnicos em Alimentos, Açúcar e Álcool e Administração.
As inscrições devem ser realizadas pessoalmente ou através do NEAD, situado na PE 05 km 25 em Tiúma - São Lourenço da Mata, para... as vagas de Professor Formador as inscrições serão realizadas nos dias 3 e 4 de maio, já para Tutor, as inscrições vão do dia 4 de maio ao dia 28 do mesmo mês das 9h às 12h e das 13h às 16h.
As vagas são destinadas para o 2º semestre de 2012 e a taxa de inscrição é de R$21 reais. O processo seletivo será feito em duas etapas, sendo a primeira uma análise dos currículos e a segunda uma prova objetiva.
O valor mensal da bolsa para Professor Formador é de R$1.300 (mil e trezentos reais), para Tutor a remuneração é de R$765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais). O processo seletivo tem validade de 01 (um) ano, que poderá ser prorrogado por igual período. A prova de Professor Formador será realizada no dia 25 de maio o local ainda será divulgado, já para Tutor, as provas serão realizadas nos dias 18, 19 e 20 de junho.


Outras informações nos editais: http://www.ufrpe.br/noticia_ver.php?idConteudo=10809

domingo, 6 de maio de 2012

REAJUSTE AMEAÇADO

Imensa foi a batalha para que o reajuste de 22.22% proposto pelo MEC entrasse em vigor. Agora, o que assistimos no cenário nacional é toda uma batalha travada pelas esferas públicas (federal, estadual, municipal)no sentido de reduzir esse percentual. No debate que ocorreu na OAB/Recife dia 27 de abril, por meio de Francisco das Chagas (ex-CNTE) agora secretário adjunto do MEC, chega-nos a informação de que, esse percentual já foi derrubado na primeira votação na Comissão de Finanças. Porém, nada disso soa estranho, se prestarmos atenção no cartaz ridículo da CNTE colocado nas escolas da rede, àquele que pergunta: PROFESSOR(A), VOCÊ JÁ FALOU COM O SEU DEPUTADO HOJE? pois bem, no cartaz aparece de forma velada a aceitação para o rebaixamento do reajuste do Piso. Nele lê-se: "SÓ O INPC NÃO DÁ", quando deveria-se ler, "ABAIXO O INPC" vemos a aceitação do mesmo, desde que venha pincelado com artifícios ilusórios para que não percebamos o agravo da questão.

O próprio Francisco Chagas que disse ter brigado e ajudado a compor o índice de 22.22%, em sua fala deixou escapar que estava em Brasília buscando um meio termo para o problema do piso, nem o INPC nem o valor estratosférico que prefeitos e governadores dizem não poder pagar. Valor estratosférico?

E tudo isso no ano em que a presidente Dilma afirma ser da Educação mas, num país onde crianças pobres no semiárido brasileiro morrem por não ter acesso a água tratada, enquanto investe-se bilhões para montar os cenários para a Copa de 2014, um país que nega o atendimento das necessidades básicas a seu povo, é natural que também não valorize seus professores.






quinta-feira, 3 de maio de 2012

ELEIÇÕES PARA GESTORES DAS ESCOLAS DA REDE

Diário Oficial do dia 26-04-2012 – Página do Governador do Estado

DECRETO Nº 38.103, DE 25 DE ABRIL DE 2012.

Regulamenta os critérios e procedimentos para realização de processo de seleção para função de representação de diretor escolar e diretor adjunto das escolas estaduais, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,

CONSIDERANDO o compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos;

CONSIDERANDO o Pacto pela Educação instituído com a finalidade de promover a responsabilização do poder público estadual, das escolas, das famílias e, também a aliança e a parceria de diversos setores da sociedade com o objetivo de alcançar a qualidade social na educação em todos os níveis e para todos;

CONSIDERANDO a necessidade de formar diretores escolares dispostos a assumir papéis de liderança em cada escola e no sistema de ensino e que se interessem e trabalhem pelo sucesso de sua escola e de outras escolas, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do Estado e do País;

CONSIDERANDO que a complexidade dos processos educativos exige do diretor escolar conhecimentos e competências específicas, particularmente na condução das ações educativas no âmbito da escola, visando adequá-las às mudanças e avanços do século XXI no que se refere ao cumprimento dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada indivíduo;

CONSIDERANDO a atual política de inclusão tecnológica e a necessidade do diretor escolar promover as mudanças necessárias no âmbito da escola visando efetivar o uso das novas tecnologias como instrumento pedagógico pelos professores;

CONSIDERANDO a importância do diretor escolar assegurar na escola um ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores, acolhedor e positivo, como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do diretor escolar é condição para a consolidação de uma escola autônoma e comprometida com a melhoria da educação;

CONSIDERANDO a relevância da efetivação de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento dos diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar e demais órgãos colegiados;

CONSIDERANDO o Programa de Modernização da Gestão Pública, implementado com vistas à melhoria da educação pública no Estado, com objetivos e metas, sistema de monitoramento e avaliação e responsabilização educacional;

CONSIDERANDO, por fim, a política de formação continuada de diretor escolar, por intermédio do Programa de Formação de Gestor Escolar - PROGEPE, que tem por finalidade desenvolver ações diagnósticas, formativas e avaliativas com o objetivo de contribuir na formação de lideranças sistêmicas capazes de atuar no conjunto da escola, assegurando que cada estudante atinja o seu potencial e cada escola se transforme em uma excelente escola,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A investidura na função de diretor escolar do magistério público do ensino fundamental e médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por designação e posse do Governador do Estado, mediante a participação do candidato nas etapas seletiva, consultiva e formativa.

Parágrafo único. As etapas de que trata o caput compreendem:

I - Processo seletivo: conclusão pelo candidato do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar e certificação em conhecimentos em gestão escolar, que tem como finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar;

II - Processo consultivo: legitimação do candidato pela comunidade escolar e designação pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice, que tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, sendo realizado nas unidades escolares, em período e calendário a ser definido por portaria do Secretário de Educação; e

III - Processo formativo: efetivação da matrícula no curso de especialização ou mestrado profissional, com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional.

§ 1º Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado pelos estudantes matriculados na escola, com frequência comprovada, seus respectivos pais ou responsáveis, professores e demais servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, em efetivo exercício.

§ 2º A posse do diretor designado pelo Governador do Estado somente será efetivada mediante a comprovação de matrícula ou conclusão no curso de especialização ou mestrado profissional conforme Decreto nº 35.957, de 30 de novembro de 2010.

§ 3º Poderão participar da etapa consultiva até 10 (dez) candidatos, por escola, que obtiverem melhor desempenho na avaliação de conhecimentos em gestão escolar (1ª etapa do processo).

§ 4º Serão considerados aptos para formar a lista tríplice e exercer a função de representação de diretor escolar, aqueles que obtiverem as 3 (três) melhores classificações na apuração dos votos válidos.
Art. 2º O diretor adjunto será escolhido pelo diretor escolar e designado por portaria do Secretário de Educação, dentre os candidatos certificados na avaliação de conhecimentos em gestão escolar.

Art. 3º Será efetivada, mediante designação do Governador do Estado, entre os candidatos certificados na avaliação de conhecimentos em gestão escolar, a indicação para a função de diretor escolar das seguintes escolas:

I - com até 200 (duzentos) estudantes;

II - com atendimento exclusivo aos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III - indígenas;

IV - técnicas;

V - de referência - Programa de Educação Integral;

VI - conveniadas;

VII - com pedagogia de Alternância;

VIII - compartilhadas sob a forma de coabitação, estadual e municipal;

IX - Centro de Reabilitação e Educação Especial;

X - Centro de Exames Supletivos;

XI - Centro de Educação Infantil;

XII - em funcionamento nas unidades prisionais; e

XIII - em processo de municipalização e extinção.

Parágrafo único. As escolas públicas estaduais que se encontrarem em processo de transformação em unidades especificadas nos incisos deste artigo, na data da publicação deste Decreto, não participarão da Consulta.

Art. 4º Considerando as especificidades do modelo de gestão das escolas indígenas, os professores lotados nas referidas escolas poderão participar do Programa de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE de forma facultativa, sem limite de vagas.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva de Desenvolvimento do Ensino em conjunto com o Conselho Estadual Indígena estabelecer critérios e procedimentos específicos para a equipe gestora das escolas indígenas.

Art. 5º A designação do diretor escolar em escola estadual em funcionamento nas unidades prisionais será mediante Portaria Conjunta do Secretário de Educação e do Secretário de Defesa Social.



CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DOS PROCESSOS

Art. 6º Serão criadas as Comissões Estadual, Regionais e Escolares por portaria do Secretário de Educação, para atuarem no processo seletivo, consultivo e formativo

§ 1º A Comissão Estadual, no âmbito da Secretaria de Educação, coordenará a formação, seleção e consulta para a função de representação de diretor escolar, com a competência de orientar, acompanhar e avaliar as Comissões Regionais.

§ 2º As Comissões Regionais, no âmbito das Gerências Regionais de Educação, terão por competência coordenar, acompanhar e avaliar a formação, seleção e consulta para a função de diretor escolar, nas suas jurisdições de acordo com orientações emanadas pela Comissão Estadual.

§ 3º As Comissões Escolares terão por competência coordenar, organizar e executar a consulta para a função de diretor escolar no âmbito da escola, de acordo com orientações emanadas pelas Comissões Estadual e Regionais.

Art. 7º As Comissões Escolares, após a consulta à comunidade escolar, organizarão lista tríplice contendo os nomes dos escolhidos a diretores escolares finalistas da etapa consultiva e relatório geral do processo que será encaminhado às Comissões Regionais.

Parágrafo único. A lista tríplice contendo os nomes dos escolhidos a diretores escolares, finalistas do pleito, terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada sua validade por mais 2 (dois) anos.

Art. 8º A etapa consultiva na escola será organizada e coordenada pelas Comissões Escolares, composta por 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembleia geral convocada pelo Conselho Escolar.

Parágrafo único. As Comissões Escolares organizarão o credenciamento dos eleitores aptos a votar, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola.

Art. 9º A etapa consultiva realizar-se-á em dia e horário, previamente estabelecidos pela Comissão Estadual da Secretaria de Educação, conforme Anexo I do Edital a ser publicado por portaria do Secretário de Educação.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 10. Poderá participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:

I - ser integrante da carreira do Magistério Público Estadual, com 5 (cinco) anos de experiência comprovada no Sistema de Ensino Público ou em Instituição de Ensino Particular;

II - ter cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório;

III - possuir formação para o magistério, com Licenciatura Plena em qualquer área de atuação da Educação Básica;

IV - estar em exercício, prioritariamente, na escola para a qual pretende exercer a função de representação de diretor escolar;

V - não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do pleito;

VI - não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado; e

VII - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pela Secretaria de Educação e pelo MEC/FNDE.

Art. 11. O integrante da carreira do Magistério Público Estadual que desejar participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar deverá inscrever-se para o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e participar da Certificação, através do Programa de Formação Continuada de Diretor Escolar – PROGEPE.

§ 1º O Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e a Certificação serão realizados pela Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, conveniada com a Secretaria de Educação.

§ 2º O Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e a Certificação acontecerão nos polos das Gerências Regionais de Educação em locais divulgados, posteriormente, no endereço eletrônico da Secretaria de Educação - www.educacao.pe.gov.br.

Art. 12. A etapa consultiva ocorrerá nas escolas estaduais, com exceção das Escolas e Centros dispostos no art.3º.

Art. 13. É condição da etapa consultiva, para exercer a função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais:

I – ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional, com carga horária de 180h/a;

II – ter frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional;

III – ter sido aprovado na Certificação, com nota igual ou superior a 7 (sete);

IV – estar em exercício, prioritariamente, na escola para qual pretende candidatar-se na data de inscrição da etapa consultiva à comunidade escolar; e

V – apresentar Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao mandato pretendido, à comunidade escolar, devidamente, protocolado, pautado nos indicadores de resultados: IDEB, IDEPE e SAEPE.

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 14. Poderá participar da etapa consultiva, através do voto, para a função de diretor escolar:

I – estudante, efetivamente, matriculado na escola, a partir de 14 (quatorze) anos de idade e que apresente frequência regular no ano letivo de 2012, mediante listagem fornecida pela secretaria da escola, validada pela secretária da escola e pelas Comissões
Escolares;

II - pai ou mãe ou responsável legal do estudante matriculado na escola, com frequência regular no ano letivo de 2012, tendo direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados;

III – os seguintes servidores integrantes do Magistério Público Estadual, com exercício na escola:

a) professor efetivo;

b) professor temporário;

c) professor em função técnico-pedagógica;

d) técnico educacional;

e) assistente administrativo educacional; e

f) auxiliar de serviços gerais.

§ 1º O eleitor só poderá votar munido de documento oficial de identificação ou qualquer outro com fotografia.

§ 2º É vedado o voto por representação, sob qualquer meio ou argumento.

§ 3º O profissional terceirizado, que presta serviço na escola, não está habilitado a votar.

§ 4º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.

§ 5º O professor detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho poderá votar nas 2 (duas) escolas onde estiver localizado.

§ 6º O professor com único vínculo e carga horária dividida em escolas, votará naquela de maior carga horária, e no caso da carga horária igual, terá livre opção.






CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO E VACÃNCIA DO CARGO

Art. 15. O mandato para exercer a função de representação de diretor escolar será por um período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, após avaliação do desempenho.

Art. 16. Na vacância da função de representação de diretor escolar, o Secretário de Educação designará diretor pró-tempore,

a partir da lista tríplice, ou poderá fazer uso da lista dos aprovados na Certificação, na impossibilidade do preenchimento da vaga por meio da lista tríplice.

Art. 17. Ocorrerá vacância do cargo de Diretor:

I – pelo término do período a que se refere o art. 15;

II – por renúncia;

III – por aposentadoria;

IV – por falecimento; e

V – por dispensa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O diretor escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pela respectiva Gerência Regional de Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de Educação.

Art. 19 O diretor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação, constatado por meio de Relatório Circunstanciado da Gerência Regional de Educação a que esteja vinculado, aprovado pelo Secretário de Educação, será dispensado da função por ato do Governador do Estado.

Art. 20. A assembleia geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com a função pública de diretor, poderá solicitar ao Secretário de Educação, por meio da respectiva Gerência Regional de Educação, o afastamento do diretor escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao diretor.

Art. 21. O Secretário da Educação por portaria publicará Edital regulamentando o processo seletivo e formativo no âmbito do Programa de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE.

Art. 22. O Secretário da Educação por portaria publicará Edital regulamentando o processo consultivo que compreende a consulta à comunidade escolar para formação da lista tríplice, referentes à propaganda eleitoral, prazos de impugnações e recursos, bem como demais regras complementares para a execução deste Decreto.

Art. 23. A relação das escolas estaduais para seleção de diretor escolar das escolas estaduais de Pernambuco será publicada no site da Secretaria de Educação, www.educacao.pe.gov.br.

Art. 24. Fica implantado o Programa de Formação Continuada de Técnicos Educacionais – PROTEPE, a ser regulamentado por portaria do Secretário de Educação.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação, ouvida a Gerência Regional de Educação.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados os Decretos nº 24.238, de 24 de abril de 2002, e o Decreto nº 27.928, de 17 de maio de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

quarta-feira, 2 de maio de 2012

INFORME ASSEPE

ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO DO SASSEPE

A ASSEPE informa aos usuárioS do SASSEPE que a estrutura da Saúde Bucal, em Casa Forte, está em reforma. Portanto, o atendimento de urgência está ocorrendo na CLÍNICA COMEPE, Rua Carlos Gomes, nº 105, bairro da Madalena (próximo ao atendimento da Celpe - chegando na Av. Caxangá), fone: (81) 3445.3843.
As consultas também são realizadas no mesmo local com marcação pelo 0800 2842 727 (RMR)

terça-feira, 1 de maio de 2012

AGROTÓXICOS E FECHAMENTO DE ESCOLAS

A palavra defensivo agrícola foi inventada para reduzir o impacto que palavra agrotóxico traduz. Estratégia semelhante tem sido utilizada pela Secretaria de Educação de Pernambuco quando utiliza o termo reordenamento para justificar os desmandos que vem patrocinando nas escolas da rede.

Ainda em março desse ano, alunos especiais da Escola Carlos Frederico foram removidos sem sequer serem comunicados previamente para a Escola Francisco de Paula, ambas em Camaragibe. Isto porque a Escola Carlos Frederico será transformada em mais uma Escola de Referência que, nada mais são que espaços de exclusão onde professores e alunos recebem tratamento diferenciado.

No Setor Caxangá, as escolas Cristo Rei, o CAIC Creuza Barreto Dornelas Câmara, a São Domingos, a João XIII e a Escola Samuel Gonçalves, fecharão as portas. As justificativas da secretaria para tal procedimento, são as mais injustificáveis possíveis, dizer que não há demanda de alunos nessas escolas é uma irrealidade, enquanto fecha-se unidades, em outras localizadas nas proximidades formam-se turmas com números excedentes de alunos, além disso, fechar escolas do Fundamental ou entregá-las para o município é parte da política de governo que até 2014 quer 'responsabilizar-se' apenas pelas escolas de Ensino Médio, aliás, é bom frisar que, o Pacto pela Educação atende exclusivamente a esse público. Assim,reordenar significa fechar unidades, excluir alunos e trabalhadores.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

GOVERNO DESCONTA A PARALISAÇÃO DE MARÇO

NO CONTRACHEQUE DESTE MÊS HOUVE O DESCONTO DA PARALISAÇÃO.
O ESTADO NÃO ESTÁ NEM AÍ PARA A REPOSIÇÃO DAS AULAS. 



quarta-feira, 25 de abril de 2012

Ação judicial reconhece o piso como salário base


PDFImprimirE-mail
Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - 14:50h

O SINDUPROM-PE (Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco) obteve a primeira decisão a nível nacional que reconhece que o Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério (PSPN) não é a somatória de todos os vencimentos e sim, única e exclusivamente, o salário base da categoria.

Por meio dessa sentença na esfera judicial do Estado do Pernambuco, um grupo de profissionais do magistério de Quixaba-PE logrou conseguir que fossem declarados inconstitucionais alguns artigos de lei do vigente PCC por afrontarem a Lei n. 11.738/2008, conforme interpretação dada àquela lei pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto o magistrado declarou serem inconstitucionais os artigos do PCC que englobavam as gratificações e outras vantagens para fins de pagamento do piso, reconhecendo que essas parcelas somente podem ser pagas em separado, tomando-se o PSPN como base de cálculo para adimplemento dessas verbas.

"São inconstitucionais as normas do Município de Quixaba que não se adéquam ao piso nacional do magistério, fixado pela União na Lei nº 11.738/2008, com as sua atualizações anuais, posto que tais normas não observaram a regra da competência estabelecida no art. 206, VIII, CF/88. Ademais, o STF julgou ser constitucional o piso fixado no referido diploma legal, não sendo lícito ao município incorporar as gratificações para se chegar ao valor do piso, uma vez que ele diz respeito ao vencimento base."

A sentença em apreço representa um marco, abrindo o primeiro precedente jurídico na luta dos profissionais do magistério pela verdadeira efetividade do cumprimento da lei do piso, cuja maior etapa dirá respeito ao reconhecimento, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção do seu valor tomando – se por base as definições contidas nas Leis 11.738/2008 e 11.494/2007. Afinal, é preciso reconhecer que nos anos de 2009, 2010, 2011 e até mesmo para o corrente ano de 2012, os entes públicos deverão pagar o PSPN tendo por base os valores mínimos calculados pelo MEC para o referido piso na forma prevista na Lei n. 11.494, de 20.6.2007 c/c o artigo 5º, da Lei n. 11.738, de 20.7.2008, o qual se acha assim redigido:

Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Na esteira da orientação da CNTE, o SINDUPROM-PE defende que o piso instituído pela Lei n. 11.738, de 16.7.2008, somente poderia ser exigido a partir de 01/01/2009, todavia, devendo ser corrigido tal valor pela fórmula instituída pelo legislador infraconstitucional, pelo que esse corresponderia em 01/01/2009 à quantia de R$1.132,68 e, após sucessivas atualizações, seu patamar para o ano de 2012 deverá ser de R$1.937,65. (SINDUPROM-PE 24/04/12)

Fonte: site CNTE

Penso ser a decisão uma sinalização da comprovação que Eduardo Campos violou a Lei do Piso. Portanto, se cabe recurso esperamos que o SINTEPE corra atrás no sentido de recuperar o que foi perdido, ou melhor, brigar na esfera estadual para que ocorra a desanexação da 'gratificação do pó de giz' ao salário base, incorporado pelo governo em março de 2010, uma vez que, na esfera federal o próprio STF que determina que o valor do Piso não pode incluir as gratificações, diz não ver ilegalidade na ação do governo de Pernambuco.


segunda-feira, 23 de abril de 2012

Defesa e promoção da Educação Pública.


A 13ª Semana Nacional em Defesa e Promoção da Educação Pública, promovida pela CNTE, será vivenciada também em Pernambuco. Durante a semana, de 23 a 27 de abril, serão debatidos importantes assuntos da atualidade educacional: Piso Salarial Nacional do Magistério, Carreira Profissional e Plano Nacional de Educação (PNE) – com ênfase na aplicação de 10% do PIB
para investimentos na área educacional. Esses serão os eixos da mobilização que a CNTE e seus sindicatos filiados empreenderão em escolas públicas por todo o país.

O objetivo da Semana da Educação é esclarecer e sensibilizar as pessoas para que possam se somar à luta pela educação pública de qualidade para todos e todas. Vale esclarecer, ainda, que o país encontra-se há quase um ano e meio sem Plano Nacional de Educação, o último expirou em janeiro de 2011.O Congresso, até o momento, não deliberou sobre o novo PNE. A aprovação imediata do novo PNE é de grande importância para a implementação dos planos estaduais, distrital e municipais.

Ainda este ano, o Brasil deverá ocupar o posto de 5ª maior economia do mundo. Porém, os indicadores sociais apontam para dificuldades no tocante à implementação de um desenvolvimento inclusivo e sustentável, que venha a se contrapor à concentração de renda e às desigualdades sociais, realidades ainda marcantes na vida brasileira.

Confira abaixo e participe da programação da 13ª Semana em Defesa e Promoção da Educação Pública, em Pernambuco.



- 23/04 - Coletiva a Imprensa, às 10h, no auditório do SINTEPE;
- 24/04 - Debate na Comissão de Educação da Assembleia Legislativa de Pernambuco, às 10h30;
- 25/04 - Aula Pública no Centro do Recife, às 9h;
- 25/04 - Seminário do Dia mundial em memória das vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, no auditório da Fafire, 9h;
- 26/04 – Audiências Públicas nas Câmaras de Vereadores, às 10h;
- 26/04 - Continuidade do Seminário com o Painel: A Organização do Processo de Trabalho como Condicionante no Adoecimento dos Profissionais da Educação, no auditório da Fafire, 9h;
- 27/04 - Debate: O Plano Nacional de Educação, às 10h, no auditório da OAB/PE.

sábado, 21 de abril de 2012

Investimentos em educação pública computam despesas que nada têm a ver com educação

por Otaviano Helene*

Há pelo menos duas razões pelas quais devemos conhecer os gastos com educação pública. Uma delas é devida às exigências legais, uma vez que a Constituição da República, as constituições estaduais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e leis orgânicas municipais estabelecem valores mínimos para aqueles gastos. Outra razão é para que possamos saber se o quanto investimos é suficiente para garantir a educação que precisamos.

E quanto o Brasil gasta, efetivamente, em educação pública? Embora a pergunta possa parecer impertinente, uma vez que há vários órgãos públicos que cuidam do assunto, ela é totalmente cabível e, infelizmente, tão necessária hoje como foi no passado.

Segundo dados sistematizados e divulgados pelo Inep, os investimentos públicos totais em educação no Brasil, em 2010, foram da ordem de 5,8% do PIB(1). Esse percentual seria totalmente insuficiente para garantir uma educação minimamente aceitável, ainda que não tivéssemos enormes atrasos, na forma de altíssima evasão escolar, falta crônica de professores em várias áreas (física e química, especialmente), pequeníssimo atendimento na educação infantil, enormes contingentes de analfabetos ou, ainda, enormes contingentes de jovens que não concluíram os ensinos fundamental ou médio. Mas, além disso, será que investimos, realmente, 5,8% do PIB em educação pública?

Não. A regulamentação do que pode ser considerado gasto com educação é bastante fluida, permitindo incluir, como sendo educacionais, várias despesas que nada têm a ver com educação. Além disso, como aquela regulamentação só tem efetividade quanto aos gastos mínimos constitucionais e legais, a inclusão de outras despesas como sendo educacionais, quando o objetivo é estimar o esforço nacional com educação, ocorre de forma ainda mais arbitrária do que permite a já tolerante legislação.

Segundo nota de rodapé na tabela que apresenta aquele valor de 5,8% do PIB, vemos que ele inclui “estimativa para complemento da aposentadoria futura do pessoal ativo”, uma despesa que não corresponde à educação em nenhum sentido e sequer foi realizada, pois se trata de uma complementação futura. Embora não haja o detalhamento de quanto significa esse “complemento futuro”, estima-se que ele possa corresponder a cerca de 20% dos gastos com pessoal(2) e, portanto, a um valor próximo a 1% do PIB, fazendo com que aquele valor esteja abaixo dos 5% do PIB.

Além disso, segundo a mesma nota de rodapé citada, estão “computados nos cálculos os recursos para bolsa de estudo, financiamento estudantil e a modalidade de aplicação: transferências correntes e de capital ao setor privado”. Ora, se as bolsas de estudo correspondem a programas de iniciação científica, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, elas já são computadas entre os investimentos em Ciência e Tecnologia. Ao computá-las também como investimentos em educação, está se fazendo uma espécie de dupla contabilidade e inflando artificialmente os investimentos educacionais com investimentos feitos por órgãos voltados ao fomento do desenvolvimento científico e tecnológico. Caso as bolsas sejam uma referência ao Prouni ou a programas equivalentes mantidos por governos estaduais, então não correspondem a investimentos em educação pública.

Quanto ao financiamento estudantil, caso se refira ao Fies (programa do MEC usado para financiar o ensino de graduação em instituições privadas), e às transferências ao setor privado citados na mesma nota, eles só estão incluídos naqueles 5,8% do PIB por um jogo de palavras que mistura “investimento público com educação”, título da tabela citada, com investimentos na “manutenção e desenvolvimento do ensino público”, como define a LDB.

Esse jogo de palavras é muito grave, em especial neste momento em que o Congresso Nacional discute a proposta, apresentada pelo executivo federal, de um Plano Nacional de Educação (PNE), cuja redação inicial previa um crescimento do “investimento público em educação (e não investimento em educação pública) até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do produto interno bruto do país”. Assim, além de nos preocuparmos com o valor totalmente insuficiente, precisamos atentar para o uso da expressão investimento público em educação em lugar de investimento em educação pública, o que pode significar apenas mais subsídios para as instituições privadas.

Precisamos fazer as contas direito

A falta de transparência quanto aos gastos com educação pública e a maquiagem desses gastos são coisas constantes na história do país. Vejamos alguns outros poucos exemplos.

Em períodos mais distantes, chegamos a ter dupla contabilidade: um mesmo recurso destinado à educação era contabilizado tanto pela esfera de governo que o repassou como por aquela que fez a despesa. Entre 2000 e 2003, despesas com o programa Bolsa Escola foram incluídas como sendo educacionais, embora, inegavelmente, essas despesas contribuam para as condições de vida das pessoas e, portanto, para a frequência à escola, elas não são despesas educacionais em nenhum sentido. Nos períodos de alta inflação, o pagamento do décimo terceiro salário inflava muito as despesas com educação, pois, embora seu valor real fosse igual ao de uma folha de pagamento do início do ano, como a contabilidade nacional é feita em moeda corrente, ele podia ser, nominalmente, muito grande. Despesas feitas no sistema educacional com recursos emprestados eram (ainda são?) frequentemente computados por secretarias de educação, de forma dupla: quando o valor emprestado era investido e quando o empréstimo era pago.

Além dos exemplos acima de como as contas de educação podem ser maquiadas, há muitos outros: debitar de forma totalmente arbitrária nas contas de uma secretaria de educação despesas que nada têm a ver com ela como, por exemplo, o asfaltamento de uma rua onde há uma escola, fazer repasses arbitrários de recursos para organizações não governamentais, assinar revistas e outros periódicos sem nenhuma motivação realmente educacional para tal, ou incluir como despesas educacionais os salários de professores cedidos a órgãos não educacionais. Enfim, a lista seria muito longa.

Portanto, são necessárias algumas providências para que possamos saber, com suficiente precisão, quanto efetivamente investimos em educação pública. Uma delas é definir de forma mais completa e detalhada o que é e o que não é gasto com educação pública, de preferência adotando critérios rigorosos, como, por exemplo, os recomendados pela Unesco. Outra providência é definir a forma de ratear os investimentos feitos em diferentes áreas quando uma mesma instituição executa outra atividade além da educacional, como ocorre, por exemplo, nas universidades públicas, que desenvolvem pesquisas científica e tecnológica e mantêm hospitais. Outra, ainda, é criarmos apenas um critério e uma contabilidade, diferentemente do que se fez até hoje, de tal forma que possamos acompanhar a evolução ao longo do tempo dos investimentos em educação pública.

Além de lutarmos pelos 10% do PIB para a educação pública, precisamos ficar muito atentos para a definição do que pode ou não ser considerado gasto educacional e para denunciarmos, sempre que aparecer, a confusão entre gasto público com educação e gasto com educação pública, confusão esta feita até mesmo na atual proposta de PNE em debate no Congresso Nacional.

Notas

(1) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, Percentual do Investimento Total em Relação ao PIB por Nível de Ensino, http://portal.inep.gov.br/indicadores-financeiros-educacionais, consultada em abril/2012.

(2) Veja matéria divulgada pelo Laboratório de Informática (ICHF), da Universidade Federal Fluminense,http://www.uff.br/ichf/labinfo/index.php?url=noticias, consultada em abril/2012.

* Otaviano Helene, professor no Instituto de Física da USP, foi presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

** Publicado originalmente no site Correio da Cidadania.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Professor de escola pública estadual, só bebe água mineral se pagar por ela.

Gostaria de saber se o professor para poder ter água mineral na sala dos professores tem de pagar por ela?
Sou professor efetivo da rede estadual, com dois vínculos na mesma escola. Tenho 17 salas de aula onde me divido em dois turnos.
Não há garganta que aguente trabalhar sem ter água a não ser pagando por ela.
Por que só nas escolas existe essa prática do professor ter de pagar pela água, se em nenhuma outra repartição pública do estado os funcionários fazem cota?
Nenhum funcionário da GRE paga para ter água em seu local de trabalho, na sede da SEE também não existe esse tipo de procedimento e no HSE a água é oferecida a todos que ali comparecem.
Mas, o professor tem de tirar em média 3,00 da carteira se quiser ter água mineral pra beber. Uma das condições mínimas para se trabalhar é ter água.
Gostaria de receber uma resposta para meu questionamento.
Desde já agradeço


OBS. Cafezinho para os funcionários da SEE é servido duas garrafas térmicas por dia. Imagino se um dia isso vai acontecer também para os professores.

sábado, 14 de abril de 2012

Tecnologia e atraso.

Em uma matéria no Jornal da Globo sobre o Porto Digital, o repórter chegou a afirmar que, “Recife é o cartão postal na área de tecnologia no Brasil”.

Pena que toda essa tecnologia motivo de orgulho e de manchete não tenha chegado à Secretaria de Educação.

Solicitação de licenças, concessão de aposentadoria, remoção e outros requerimentos são preenchidos manualmente e de forma extremamente burocrática, o que gera perda tempo e muitas vezes, induz a erros. Entregues no setor de protocolo, os documentos arrastam-se até chegar ao local devido e são despachados com muita lentidão, certamente por falta de funcionários suficientes para analisar e resolver as questões.

Devido a proximidade de minha aposentadoria, em agosto de 2011 dei entrada no pedido de suspensão do desconto do FUNAFIN, e de acordo com orientação dada por funcionário da SEE/PE, era preciso apenas o preenchimento do formulário padrão e a cópia autenticada do documento de identidade. Segui a recomendação e, quando penso que estou prestes a me livrar do absurdo desconto de 13,5% para o Fundo de Aposentadoria e Pensão, recebo em março desse ano a devolução do documento solicitando a certidão (autenticada) da comprovação do tempo de contribuição. E tem mais, ao procurar saber como estão caminhando os processos de aposentadorias, ouvi grosseiramente de uma funcionária a seguinte expressão: “Estamos resolvendo as que entraram em outubro, não há o que fazer, é esperar mesmo e pronto”.

Retrocesso, lentidão, desrespeito, descaso e muita má vontade. De servidor público para servidor público.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Lei nº 14.617 de 10 de abril de 2012

Diário Oficial do dia 11-04-2012 – Página do Governo do Estado

LEI Nº 14.617, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre a proibição da entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar, nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário e identificação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de permitir a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

§ 1º A proibição descrita ao caput deste artigo estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

§ 2º O visitante que adentrar na escola, mesmo que acompanhado por funcionário, deverá ser cadastrado e receberá crachá de visitante, a fi m de circular nas dependências da instituição.

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei deverá constar de um cartaz afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção da instituição, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito.

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

domingo, 8 de abril de 2012

MAIS VIOLÊNCIA

Somente no mês de março desse ano, num curto intervalo de treze dias, ocorreram sete assassinatos em Camaragibe.
O município que esteve incluído entre um dos mais violentos da Região Metropolitana de Recife parece recuperar a fama. Quais questionamentos podemos fazer perante tal situação? Num olhar mais atento iremos observar que, o número de pedintes no município aumentou consideravelmente, a mesma coisa podemos dizer em relação aos espaços favelados que abrigam a população pobre onde predominam desempregados ou subempregados. É importante frisar que, o caso Camaragibe não é uma situação isolada, diariamente os jornais estampam notícias que sinalizam para o acréscimo alarmante da violência em Pernambuco. Porém, em vez de melhorar a educação, uma das alternativas para reduzir os índices de violência, o governo do Estado junto à lideranças políticas locais interessadas em abocanhar incentivos financeiros que virão para a região, empenham-se no sentido de construir um presídio no espaço conhecido por Aldeia, contrariando o desejo da população que sequer vem sendo ouvida.

Foto: Aldeia/Camaragibe (dez/2011). Albênia

quinta-feira, 5 de abril de 2012

ABUSANDO DO ACORDO

No setor Camaragibe/São Lourenço, algumas escolas da rede estadual determinaram ontem, 4 de abril, dia letivo como forma de fazer parte da reposição da Paralisação Nacional ocorrida nos dias 14,15 e 16 de março.
Em nota ameaçadora, enviada pela Secretaria de Educação para as escolas e colocada na sala dos professores antes da paralisação, lia-se: “O governo repudia qualquer tipo de protesto...e que, não é devida a remuneração pelos dias não trabalhados”.
Sabemos também que as eficientes direções das escolas enviaram as faltas dos grevistas em tempo hábil assim, provavelmente os descontos recairão sobre o contracheque do mês de abril. Havendo descontos, será uma trabalheira imensa junto ao SINTEPE, no sentido de se reverter a questão, e ainda corre-se o risco que o desfecho do caso não seja favorável aos trabalhadores uma vez que, na greve de 2009 o governo fez o desconto dos dias parados e impediu a categoria de fazer a reposição.
A quarta-feira que precede o feriado é resultado do acordo coletivo feito ainda na década de 1990 entre governo e sindicato, sendo revogado a cada ano. É conveniente lembrar que, isto é motivo de incômodo para o governo atual, que inclusive chegou a questionar a antecipação do feriado em uma das reuniões de negociação ocorridas ano passado.
Aí, vem direções e professores e decidem ‘pagar a greve’ justo no dia que foi concedido o ‘descanso’ para a categoria. Ora, se vai haver o desconto, portanto, não há o que repor, nesse caso, é o governo que está negando aos alunos o cumprimento dos tão exigidos 200 dias letivos, e tem mais, há outras datas no calendário que podem ser utilizadas para a reposição, se preciso for. As escolas perdem tempo com tantas futilidades porém, questionam as paralisações que tem por finalidade melhorias para a educação. Final de 2011 por exemplo, as unidades inscritas no Pacto pela Educação dedicaram um dia exclusivo para apresentar à comunidade escolar as ilusões do projeto. Num telão, o que se viu foi muita propaganda do governo e exposição da figura do professor inclusive citando-se publicamente as faltas de alguns deles. Vale ressaltar que, o Sindicato da categoria sequer foi convidado para o encontro. Penso que, diante disso tudo precisamos refletir sobre nosso comportamento e as práticas que estamos desenvolvendo dentro da escola, não é à toa que a cada dia o ambiente escolar torna-se mais apático e antidemocrático. Obediência à ditadura imposta pela SEDUC serve apenas para enfraquecer e dividir a categoria, além de fortalecer o domínio do governo sobre os trabalhadores.

domingo, 1 de abril de 2012

Alunos surpreendidos com transferência

Turma da Escola Professor Carlos Frederico foi para outro colégio

Edward Pena

A transferência de uma turma de alunos com necessidades especiais, da Escola Professor Carlos Frederico do Rego Maciel para a Escola Francisco de Paula Correia de Araújo, ambas no bairro do Timbi, em Camaragibe, revoltou os pais dos estudantes. O problema é que, segundo os familiares, as crianças foram transferidas sem aviso prévio e sem a autorização dos responsáveis. Outra reclamação dos genitores diz respeito à questão da acessibilidade, que, de acordo com eles, ficou difícil na nova instituição. Ontem, a família de um deles se pronunciou e explicou o motivo do descontentamento.
Eduardo Davi Gomes da Silva, de 14 anos, estuda na Escola Professor Carlos Frederico do Rego Maciel há cerca de cinco anos. O adolescente é cadeirante e faz parte de uma turma de cerca de 20 alunos com diferentes necessidades especiais. Em entrevista à Folha de Pernambuco, a mãe de Eduardo, a dona de casa Marina Maria Gomes da Silva, disse que a mudança foi intempestiva e sem o seu consentimento. “A gente ouviu falar que o colégio iria virar uma escola técnica. Então, procuramos a direção para saber como ficaria a situação das crianças. A princípio, a diretora nos tranquilizou, dizendo que os alunos não seriam atingidos com a mudança, mas depois veio a notícia”, explicou Marina.
A dona de casa contou que as matrículas são realizadas automaticamente. Como a direção da escola havia confirmado a permanência das crianças para o ano letivo de 2012, os pais dos alunos levaram os estudantes para o primeiro dia de aula normalmente. Foi quando foram surpreendidos. “Quando chegamos ao colégio, uma funcionária disse assim: vocês estão fazendo o que aqui? Os estudantes foram transferidos para a Escola Francisco Correia”, revelou a mãe de Eduardo.
De acordo com Marina, a diretora da instituição, identificada como Valmira Maria, informou que a Escola Professor CarlosFrederico iria se transformar numa unidade de referência em Ensino Médio, com aulas em jornadas semi-integrais, e que todas as salas já estariam comprometidas com mudança, o que impossibilitaria a permanência dos alunos especiais. Marina Gomes também explicou que a acessibilidade dos jovens ficou comprometida. “O ônibus parava na porta da outra escola. Agora tem até uma ladeira para eu subir com meu filho nessa cadeira de rodas. Onde é que está a inclusão? Para mim isso é discriminação”, disparou.
Procurada para comentar os fatos, a diretora Valmira Maria não quis receber a reportagem da Folha. Em nota, a Secretaria Estadual de Educação (SEE) explicou que a mudança tinha que acontecer porque a Escola Professor Carlos Frederico do Rego Maciel realmente se tornou uma instituição com jornadas semi-integrais. Quanto à questão da acessibilidade, a SEE informou que a Escola Francisco de Paula Correia de Araújo é acessível, uma vez que já existia uma turma com necessidades especiais antes da transferência dos novos alunos. A Secretaria assegurou que o calendário escolar dos estudantes permanece sendo executado normalmente.


Penso que, o depoimento da senhora Marina Gomes, traduz com sabedoria o quadro da educação no Estado. (Maria Albênia)