quinta-feira, 26 de abril de 2012
GOVERNO DESCONTA A PARALISAÇÃO DE MARÇO
quarta-feira, 25 de abril de 2012
Ação judicial reconhece o piso como salário base
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Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - 14:50h |
O SINDUPROM-PE (Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco) obteve a primeira decisão a nível nacional que reconhece que o Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério (PSPN) não é a somatória de todos os vencimentos e sim, única e exclusivamente, o salário base da categoria. Por meio dessa sentença na esfera judicial do Estado do Pernambuco, um grupo de profissionais do magistério de Quixaba-PE logrou conseguir que fossem declarados inconstitucionais alguns artigos de lei do vigente PCC por afrontarem a Lei n. 11.738/2008, conforme interpretação dada àquela lei pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto o magistrado declarou serem inconstitucionais os artigos do PCC que englobavam as gratificações e outras vantagens para fins de pagamento do piso, reconhecendo que essas parcelas somente podem ser pagas em separado, tomando-se o PSPN como base de cálculo para adimplemento dessas verbas. "São inconstitucionais as normas do Município de Quixaba que não se adéquam ao piso nacional do magistério, fixado pela União na Lei nº 11.738/2008, com as sua atualizações anuais, posto que tais normas não observaram a regra da competência estabelecida no art. 206, VIII, CF/88. Ademais, o STF julgou ser constitucional o piso fixado no referido diploma legal, não sendo lícito ao município incorporar as gratificações para se chegar ao valor do piso, uma vez que ele diz respeito ao vencimento base." A sentença em apreço representa um marco, abrindo o primeiro precedente jurídico na luta dos profissionais do magistério pela verdadeira efetividade do cumprimento da lei do piso, cuja maior etapa dirá respeito ao reconhecimento, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção do seu valor tomando – se por base as definições contidas nas Leis 11.738/2008 e 11.494/2007. Afinal, é preciso reconhecer que nos anos de 2009, 2010, 2011 e até mesmo para o corrente ano de 2012, os entes públicos deverão pagar o PSPN tendo por base os valores mínimos calculados pelo MEC para o referido piso na forma prevista na Lei n. 11.494, de 20.6.2007 c/c o artigo 5º, da Lei n. 11.738, de 20.7.2008, o qual se acha assim redigido: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Na esteira da orientação da CNTE, o SINDUPROM-PE defende que o piso instituído pela Lei n. 11.738, de 16.7.2008, somente poderia ser exigido a partir de 01/01/2009, todavia, devendo ser corrigido tal valor pela fórmula instituída pelo legislador infraconstitucional, pelo que esse corresponderia em 01/01/2009 à quantia de R$1.132,68 e, após sucessivas atualizações, seu patamar para o ano de 2012 deverá ser de R$1.937,65. (SINDUPROM-PE 24/04/12) Fonte: site CNTE Penso ser a decisão uma sinalização da comprovação que Eduardo Campos violou a Lei do Piso. Portanto, se cabe recurso esperamos que o SINTEPE corra atrás no sentido de recuperar o que foi perdido, ou melhor, brigar na esfera estadual para que ocorra a desanexação da 'gratificação do pó de giz' ao salário base, incorporado pelo governo em março de 2010, uma vez que, na esfera federal o próprio STF que determina que o valor do Piso não pode incluir as gratificações, diz não ver ilegalidade na ação do governo de Pernambuco. |
segunda-feira, 23 de abril de 2012
Defesa e promoção da Educação Pública.
- 23/04 - Coletiva a Imprensa, às 10h, no auditório do SINTEPE;
- 24/04 - Debate na Comissão de Educação da Assembleia Legislativa de Pernambuco, às 10h30;
- 25/04 - Aula Pública no Centro do Recife, às 9h;
- 25/04 - Seminário do Dia mundial em memória das vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, no auditório da Fafire, 9h;
- 26/04 – Audiências Públicas nas Câmaras de Vereadores, às 10h;
- 26/04 - Continuidade do Seminário com o Painel: A Organização do Processo de Trabalho como Condicionante no Adoecimento dos Profissionais da Educação, no auditório da Fafire, 9h;
- 27/04 - Debate: O Plano Nacional de Educação, às 10h, no auditório da OAB/PE.
sábado, 21 de abril de 2012
Investimentos em educação pública computam despesas que nada têm a ver com educação
por Otaviano Helene*
Há pelo menos duas razões pelas quais devemos conhecer os gastos com educação pública. Uma delas é devida às exigências legais, uma vez que a Constituição da República, as constituições estaduais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e leis orgânicas municipais estabelecem valores mínimos para aqueles gastos. Outra razão é para que possamos saber se o quanto investimos é suficiente para garantir a educação que precisamos.
E quanto o Brasil gasta, efetivamente, em educação pública? Embora a pergunta possa parecer impertinente, uma vez que há vários órgãos públicos que cuidam do assunto, ela é totalmente cabível e, infelizmente, tão necessária hoje como foi no passado.
Segundo dados sistematizados e divulgados pelo Inep, os investimentos públicos totais em educação no Brasil, em 2010, foram da ordem de 5,8% do PIB(1). Esse percentual seria totalmente insuficiente para garantir uma educação minimamente aceitável, ainda que não tivéssemos enormes atrasos, na forma de altíssima evasão escolar, falta crônica de professores em várias áreas (física e química, especialmente), pequeníssimo atendimento na educação infantil, enormes contingentes de analfabetos ou, ainda, enormes contingentes de jovens que não concluíram os ensinos fundamental ou médio. Mas, além disso, será que investimos, realmente, 5,8% do PIB em educação pública?
Não. A regulamentação do que pode ser considerado gasto com educação é bastante fluida, permitindo incluir, como sendo educacionais, várias despesas que nada têm a ver com educação. Além disso, como aquela regulamentação só tem efetividade quanto aos gastos mínimos constitucionais e legais, a inclusão de outras despesas como sendo educacionais, quando o objetivo é estimar o esforço nacional com educação, ocorre de forma ainda mais arbitrária do que permite a já tolerante legislação.
Segundo nota de rodapé na tabela que apresenta aquele valor de 5,8% do PIB, vemos que ele inclui “estimativa para complemento da aposentadoria futura do pessoal ativo”, uma despesa que não corresponde à educação em nenhum sentido e sequer foi realizada, pois se trata de uma complementação futura. Embora não haja o detalhamento de quanto significa esse “complemento futuro”, estima-se que ele possa corresponder a cerca de 20% dos gastos com pessoal(2) e, portanto, a um valor próximo a 1% do PIB, fazendo com que aquele valor esteja abaixo dos 5% do PIB.
Além disso, segundo a mesma nota de rodapé citada, estão “computados nos cálculos os recursos para bolsa de estudo, financiamento estudantil e a modalidade de aplicação: transferências correntes e de capital ao setor privado”. Ora, se as bolsas de estudo correspondem a programas de iniciação científica, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, elas já são computadas entre os investimentos em Ciência e Tecnologia. Ao computá-las também como investimentos em educação, está se fazendo uma espécie de dupla contabilidade e inflando artificialmente os investimentos educacionais com investimentos feitos por órgãos voltados ao fomento do desenvolvimento científico e tecnológico. Caso as bolsas sejam uma referência ao Prouni ou a programas equivalentes mantidos por governos estaduais, então não correspondem a investimentos em educação pública.
Quanto ao financiamento estudantil, caso se refira ao Fies (programa do MEC usado para financiar o ensino de graduação em instituições privadas), e às transferências ao setor privado citados na mesma nota, eles só estão incluídos naqueles 5,8% do PIB por um jogo de palavras que mistura “investimento público com educação”, título da tabela citada, com investimentos na “manutenção e desenvolvimento do ensino público”, como define a LDB.
Esse jogo de palavras é muito grave, em especial neste momento em que o Congresso Nacional discute a proposta, apresentada pelo executivo federal, de um Plano Nacional de Educação (PNE), cuja redação inicial previa um crescimento do “investimento público em educação (e não investimento em educação pública) até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do produto interno bruto do país”. Assim, além de nos preocuparmos com o valor totalmente insuficiente, precisamos atentar para o uso da expressão investimento público em educação em lugar de investimento em educação pública, o que pode significar apenas mais subsídios para as instituições privadas.
Precisamos fazer as contas direito
A falta de transparência quanto aos gastos com educação pública e a maquiagem desses gastos são coisas constantes na história do país. Vejamos alguns outros poucos exemplos.
Em períodos mais distantes, chegamos a ter dupla contabilidade: um mesmo recurso destinado à educação era contabilizado tanto pela esfera de governo que o repassou como por aquela que fez a despesa. Entre 2000 e 2003, despesas com o programa Bolsa Escola foram incluídas como sendo educacionais, embora, inegavelmente, essas despesas contribuam para as condições de vida das pessoas e, portanto, para a frequência à escola, elas não são despesas educacionais em nenhum sentido. Nos períodos de alta inflação, o pagamento do décimo terceiro salário inflava muito as despesas com educação, pois, embora seu valor real fosse igual ao de uma folha de pagamento do início do ano, como a contabilidade nacional é feita em moeda corrente, ele podia ser, nominalmente, muito grande. Despesas feitas no sistema educacional com recursos emprestados eram (ainda são?) frequentemente computados por secretarias de educação, de forma dupla: quando o valor emprestado era investido e quando o empréstimo era pago.
Além dos exemplos acima de como as contas de educação podem ser maquiadas, há muitos outros: debitar de forma totalmente arbitrária nas contas de uma secretaria de educação despesas que nada têm a ver com ela como, por exemplo, o asfaltamento de uma rua onde há uma escola, fazer repasses arbitrários de recursos para organizações não governamentais, assinar revistas e outros periódicos sem nenhuma motivação realmente educacional para tal, ou incluir como despesas educacionais os salários de professores cedidos a órgãos não educacionais. Enfim, a lista seria muito longa.
Portanto, são necessárias algumas providências para que possamos saber, com suficiente precisão, quanto efetivamente investimos em educação pública. Uma delas é definir de forma mais completa e detalhada o que é e o que não é gasto com educação pública, de preferência adotando critérios rigorosos, como, por exemplo, os recomendados pela Unesco. Outra providência é definir a forma de ratear os investimentos feitos em diferentes áreas quando uma mesma instituição executa outra atividade além da educacional, como ocorre, por exemplo, nas universidades públicas, que desenvolvem pesquisas científica e tecnológica e mantêm hospitais. Outra, ainda, é criarmos apenas um critério e uma contabilidade, diferentemente do que se fez até hoje, de tal forma que possamos acompanhar a evolução ao longo do tempo dos investimentos em educação pública.
Além de lutarmos pelos 10% do PIB para a educação pública, precisamos ficar muito atentos para a definição do que pode ou não ser considerado gasto educacional e para denunciarmos, sempre que aparecer, a confusão entre gasto público com educação e gasto com educação pública, confusão esta feita até mesmo na atual proposta de PNE em debate no Congresso Nacional.
Notas
(1) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, Percentual do Investimento Total em Relação ao PIB por Nível de Ensino, http://portal.inep.gov.br/indicadores-financeiros-educacionais, consultada em abril/2012.
(2) Veja matéria divulgada pelo Laboratório de Informática (ICHF), da Universidade Federal Fluminense,http://www.uff.br/ichf/labinfo/index.php?url=noticias, consultada em abril/2012.
* Otaviano Helene, professor no Instituto de Física da USP, foi presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
** Publicado originalmente no site Correio da Cidadania.
quarta-feira, 18 de abril de 2012
Professor de escola pública estadual, só bebe água mineral se pagar por ela.
Sou professor efetivo da rede estadual, com dois vínculos na mesma escola. Tenho 17 salas de aula onde me divido em dois turnos.
Não há garganta que aguente trabalhar sem ter água a não ser pagando por ela.
Por que só nas escolas existe essa prática do professor ter de pagar pela água, se em nenhuma outra repartição pública do estado os funcionários fazem cota?
Nenhum funcionário da GRE paga para ter água em seu local de trabalho, na sede da SEE também não existe esse tipo de procedimento e no HSE a água é oferecida a todos que ali comparecem.
Mas, o professor tem de tirar em média 3,00 da carteira se quiser ter água mineral pra beber. Uma das condições mínimas para se trabalhar é ter água.
Gostaria de receber uma resposta para meu questionamento.
Desde já agradeço
OBS. Cafezinho para os funcionários da SEE é servido duas garrafas térmicas por dia. Imagino se um dia isso vai acontecer também para os professores.
sábado, 14 de abril de 2012
Tecnologia e atraso.
Em uma matéria no Jornal da Globo sobre o Porto Digital, o repórter chegou a afirmar que, “Recife é o cartão postal na área de tecnologia no Brasil”.
Pena que toda essa tecnologia motivo de orgulho e de manchete não tenha chegado à Secretaria de Educação.
Solicitação de licenças, concessão de aposentadoria, remoção e outros requerimentos são preenchidos manualmente e de forma extremamente burocrática, o que gera perda tempo e muitas vezes, induz a erros. Entregues no setor de protocolo, os documentos arrastam-se até chegar ao local devido e são despachados com muita lentidão, certamente por falta de funcionários suficientes para analisar e resolver as questões.
Devido a proximidade de minha aposentadoria, em agosto de 2011 dei entrada no pedido de suspensão do desconto do FUNAFIN, e de acordo com orientação dada por funcionário da SEE/PE, era preciso apenas o preenchimento do formulário padrão e a cópia autenticada do documento de identidade. Segui a recomendação e, quando penso que estou prestes a me livrar do absurdo desconto de 13,5% para o Fundo de Aposentadoria e Pensão, recebo em março desse ano a devolução do documento solicitando a certidão (autenticada) da comprovação do tempo de contribuição. E tem mais, ao procurar saber como estão caminhando os processos de aposentadorias, ouvi grosseiramente de uma funcionária a seguinte expressão: “Estamos resolvendo as que entraram em outubro, não há o que fazer, é esperar mesmo e pronto”.
Retrocesso, lentidão, desrespeito, descaso e muita má vontade. De servidor público para servidor público.
quinta-feira, 12 de abril de 2012
Lei nº 14.617 de 10 de abril de 2012
LEI Nº 14.617, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a proibição da entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar, nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário e identificação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de permitir a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.
§ 1º A proibição descrita ao caput deste artigo estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.
§ 2º O visitante que adentrar na escola, mesmo que acompanhado por funcionário, deverá ser cadastrado e receberá crachá de visitante, a fi m de circular nas dependências da instituição.
Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei deverá constar de um cartaz afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção da instituição, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito.
Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS
domingo, 8 de abril de 2012
MAIS VIOLÊNCIA
quinta-feira, 5 de abril de 2012
ABUSANDO DO ACORDO
domingo, 1 de abril de 2012
Alunos surpreendidos com transferência
Turma da Escola Professor Carlos Frederico foi para outro colégio
Edward Pena
Penso que, o depoimento da senhora Marina Gomes, traduz com sabedoria o quadro da educação no Estado. (Maria Albênia)