sábado, 3 de dezembro de 2011

Negativa do STF contra queixa do SINTEPE

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco – SINTEPE, contra atos do Governador pernambucano que teriam desrespeitado a decisão proferida na ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Na mencionada ADI foram questionados os arts. 2º, § 1º e § 4º, 3º, caput, II e III, e 8º, todos da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Por ocasião do julgamento de mérito, esta Corte assentou a perda de objeto da ação quanto aos arts. 3º e 8º e julgou improcedente o pedido quanto ao art. 2º. O reclamante, inicialmente, defende a correta indicação da autoridade reclamada, uma vez que o Estado de Pernambuco, na pessoa de seu Gestor, é dotado de competência constitucional para estabelecer a remuneração dos seus servidores públicos, inclusive dos professores da rede estadual. No mérito, alega, em síntese, que o Governador daquela Unidade da Federação vem pagando os salários dos professores estaduais de maneira equivocada, pois está computando as gratificações e vantagens de natureza pessoal a fim de atingir o piso salarial do magistério. Argumenta, todavia, que, conforme decisão proferida na citada ADI, o piso salarial do magistério é o vencimento base e não a remuneração global do servidor. Sustenta a presença do periculum in mora, dado que os professores pernambucanos encontram-se mensalmente privados de verba de caráter alimentar, e requereu a concessão da liminar para que o Estado de Pernambuco “pague o vencimento base de seus professores em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, determinando, por conseguinte, que as vantagens de natureza pessoal e as gratificações sejam acrescidas ao valor do piso salarial nacional do magistério (...)”. No mérito, pugna pela procedência desta reclamação. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado nesta reclamação não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, ou seja, não se presta a preservar a competência da Suprema Corte ou a garantir a autoridade de suas decisões. O reclamante argumenta que o Governo do Estado de Pernambuco vem pagando os professores da rede estadual de ensino de maneira equivocada, porquanto está computando as gratificações e vantagens de natureza pessoal a fim de atingir o piso salarial do magistério. Referido nível salarial foi estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Com efeito, dispõe o art. 2º da citada norma: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. O art. 3º, por seu turno, estabelece o calendário para a sua implementação como se observa abaixo: “Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente”. O art. 8º disciplinou, ainda, que aquela Lei entraria em vigor na data de sua publicação – 16/7/2008. Com o intuito de questionar os mencionados dispositivos, foi proposta a ADI 4.167/DF, e, como já narrado, por ocasião do julgamento de mérito, esta Corte assentou a perda de objeto da ação quantos aos arts. 3º e 8º e julgou improcedente o pedido quanto ao art. 2º, em acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. Entendo, contudo, que não houve violação ao acórdão prolatado por este Tribunal. Isso porque, naquele julgamento, o STF, insista-se, assentou ser competente a União para legislar acerca do piso nacional do magistério. Além disso, entendeu-se que esse piso poderia ter sido fixado com base no vencimento básico. Dessa forma, o suposto ato do Governador do Estado de Pernambuco, que pagou aos professores os salários com a inclusão das gratificações e vantagens de natureza pessoal, a fim de atingir o piso salarial do magistério, não desrespeita a decisão desta Corte, mas, em tese, os próprios termos da Lei 11.738/2008. A via estreita da reclamação, contudo, não é o caminho adequado para se buscar o seu cumprimento. Ademais, observa-se que a referida norma fixou que a aplicação desse piso nacional seria feita de forma progressiva e proporcional. No entanto, quanto ao ponto, a mencionada ADI foi julgada prejudicada. Assim, tendo em vista a ausência de identidade material entre o ato reclamado e os fundamentos emanados do paradigma ora invocado, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Ressalto, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Tribunal. Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, poderá o Relator: “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil”. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Prejudicado, pois, o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2011. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

7 comentários:

  1. São muitos os termos técnicos (jurídicos)o que dificulta a compreensão do texto,mas pelo que entendi a negação do pedido se dá por conta de não ser o FTF o órgão adequado para se fazer a queixa.Certo? E agora o que fará o Sintepe,novo pedido à instituição correta ou fica tudo como está?

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  2. Albênia, concordo com você são muitos termos técnicos, então alguém pode nos dizer de fato o que foi decidido?

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  3. Pelo que entendi, o Ministro Ricardo Lewandowski admitiu que o Governo de Pernambuco está descumprindo a Lei ao incluir as gratificações para atingir o piso salarial, mas que o SINTEPE deve entrar com um pedido de forma correta, pois o pedido fundamentou-se em dizer que houve um desrespeito à decisão do STF e não à Lei, ou seja, uma maneira jurídica "politicamente correta" de empurrar para depois a decisão final, já que os professores é que são prejudicados mais uma vez.

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  4. Quase tive um infarte ao ver o meu contra-cheque, disponibilizado no site da SEDUC PE... Veio somente o salário base estadual... Sinceramente, sinto-me envergonhado ao afirmar que SOU PROFESSOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO...

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  5. Vejam o 13º salário já disponibilizado via internet ! É UMA VERGONHA !!!

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  6. gente, vcs esperavam o que? que eu saiba a merreca parcelada em 10 vezes não está inclusa no 13º.

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  7. É Maria da Conceição, sobre o décimo recai "as desvantagens", sassepe, funafin, sintepe,ir etc.
    abração,bom feriado!

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