domingo, 11 de abril de 2010

ESTATUTO do MAGISTÉRIO ( trechos)

JORNADA DE TRABALHO
§ 4º - A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
a) elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) aprofundamento da formação docente;
d) participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) atendimento pedagógica a alunos e pais.
Art. 17 - O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolve-las na escola.

DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 21 - Além dos direitos previstos nas normas gerais aplicáveis ao servidor público, são direitos específicos dos ocupantes dos cargos das carreiras do magistério.
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado e de informações educacionais e bibliográficas que permitam desempenhar com qualidade suas atribuições;
VI - participar de congressos, seminários, cursos e outros eventos referentes à educação;

DAS FÉRIAS
Art. 24 - O professor vinculado ao Magistério Público gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo Único - O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá as peculiaridades regionais.
Art. 25 - Fica garantido recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.

DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 - O professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao Magistério Público, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu causa.
§ 1º - Em caso de falta ou impedimento inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, o professor obriga-se a efetuar a compensação das aulas.
§ 2º - Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, caberá a direção da escola e a Diretoria Executiva Regional de Educação, respectiva, efetuar a substituição.

DOS AFASTAMENTOS
Art. 28 - Ao professor será concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes fins:I - participar de congressos, seminários, encontros, cursos, atividades sindicais e outros eventos relacionados a atividade docente ou técnico-pedagógica respectiva, desde que devidamente autorizado, segundo critérios definidos em regulamentação específica;

2 comentários:

  1. MAS TAMBÉM PRECISAMOS CONHECER NOSSOS DEVERES.

    ResponderExcluir
  2. Estou com uma grande dúvida. Qual a diferença entre Estatuto do Magistério e Estatuto do Educador.
    Poderiam me ajudar nesta dúvida?

    ResponderExcluir