terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Portaria sobre lotação e carga-horária de professores efetivos

PORTARIA-SE Nº 8290 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério de Pernambuco), a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a Lei Complementar nº125/2008, estabelecer os procedimentos necessários para o reordenamento do quadro de recursos humanos das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares, de acordo com as matrizes curriculares, das escolas da rede estadual de ensino, com vista a garantir o cumprimento dos 200 dias letivos e o mínimo de 800 horas aulas;

CONSIDERANDO a importância de garantir a permanência do professor efetivo em uma única escola, como estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a implementação eficaz do projeto pedagógico da escola;

CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e consequentemente a elevação dos indicadores educacionais, principalmente através dos investimentos voltados para a valorização dos profissionais da educação,

RESOLVE:

DO PROFESSOR EFETIVO

Art. 1º É de responsabilidade da Secretaria de Educação, da Gerência Regional de Educação e do Diretor Escolar, subsidiariamente, a lotação de todos os professores efetivos, nas turmas e componentes curriculares de cada escola, sob sua jurisdição, como também as providências para publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O Quadro de professores efetivos em cada unidade escolar compreende: As funções de gestão, técnico-pedagógicas e professores em regência de classe.

I - As funções de gestão e técnico-pedagógicas a seguir deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores efetivos:
  • a) Diretor(a)
  • b) Diretor(a) Adjunto(a)
  • c) Educador(a) de Apoio


§ 2º A quantidade necessária de professores de cada componente curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da matriz curricular, o número de turmas e a carga horária em regência do professor, observando a fórmula que se segue:



Que atuando em uma única escola. O tempo excedente deverá ser destinado a ações complementares para melhoria da aprendizagem dos estudantes, desenvolvidas obrigatoriamente no âmbito da escola, devidamente planejadas, acompanhadas e avaliadas:
  • a) Excetuando as situações em que é necessário complementar as horas aulas previstas na matriz curricular;
  • b) Para o professor com jornada de 150 horas aulas mensais, a distribuição de aulas não sofrerá alteração;
  • c) Para as Escolas de Referência em Ensino Médio e as Escolas Técnicas Estaduais permanece o estabelecido na Lei Complementar nº 125, de 10/07/2008, publicada no Diário Oficial do dia 11/07/2008.

§ 4º Os professores efetivos apenas poderão permanecer nas unidades escolares obedecendo aos critérios de lotação estabelecidos acima.

§ 5º Para o cálculo do número de professores necessários ao cumprimento das atividades de regência, a unidade escolar deverá ter como referência o número de turmas cadastradas no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco - SIEPE.

Art. 2º Quanto aos professores efetivos na condição de readaptados temporário e definitivo, professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas estaduais municipalizadas e de disciplinas pedagógicas, em disponibilidade, cabe ao Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a distribuição equitativa nas unidades escolares de cada município, obedecendo:

I - Para as unidades escolares de pequeno porte poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo para cada situação mencionada no caput do Art. 2º.

II - Para as unidades escolares de médio e grande porte poderão ser localizados até 02 (dois/duas) professores efetivos para cada situação mencionada no caput do Art. 2º.

§ 1º Nas unidades escolares com gratificação de difícil acesso, terá prioridade de permanência os professores efetivos com maior tempo de lotação de acordo com a portaria publicada em Diário Oficial. Os professores excedentes deverão ser remanejados para escolas próximas, de acordo com interesse público.

§ 2º Nas unidades escolares com atendimento em educação especial, poderão ser localizados até 04 (quatro) professores efetivos para cada situação mencionada no caput do Art. 2º, desde que a unidade escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na condição de pessoa com deficiência.

Art. 3º É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade, de acordo com as demandas das escolas estaduais, por componente curricular e por turno.

I – O professor efetivo em disponibilidade deverá assumir a regência de classe na mesma escola em que está lotado, desde que haja vaga. Não havendo vaga, deverá ser remanejado para a escola próxima, obedecendo ao interesse público.

II – Não será permitida a permanência de professor com contrato temporário em escolas com professor efetivo em disponibilidade.

Art. 4º As solicitações de remoção SOMENTE poderão ser autorizadas após a existência de substituto, para evitar que os estudantes fiquem sem aulas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 36.798 publicado no Diário Oficial de 14/07/2011.

Art. 5º É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação localizar os professores, prioritariamente, nos componente(s) curricular(es) correspondente a sua habilitação ou áreas afins.

Parágrafo Único - No primeiro mês do ano letivo deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a relação de professores efetivos que ministram aulas em componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua habilitação ou áreas afins.


8 comentários:

  1. Em Moreilândia existem 15 professores da Rede Estadual à disposição do Município (em casa, sem fazer nada!) eles se enquadaram nesse artigo 2º? Alguém pode responder?

    Professor Erivan Alencar

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  2. Vamos ver se eu entendi: Na minha escola há 3 quintas séries, 2 sextas séries, 2 sétimas séries e 1 oitava série no horário da tarde (supondo que não haja outras turmas à tarde e nem em outro turno). Cada série tem 6 aulas de Matemática. Um professor com 40 horas aulas semanais, tem 28 horas aulas semanais de regência em sala. Para determinar o número de professores de Matemática que a escola precisa para estas séries, faremos:
    6*8/28=1,7
    Como não há 1,7 professor, então, vamos dividir as 48 horas aulas igualmente com 2 professores de Matemática. Assim, cada um dará 24 horas aulas semanais em regência. As 4 horas aulas semanais excedentes, ao invés de complementar em outra escola (caso não possua vaga em disciplinas afins na minha escola), os professores serão obrigados a cumprir na escola como aulas atividades. É isso?

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  3. Carlos,
    Pela lógica, é isso mesmo. Mas só quero ver se a prática será assim ou se o autoritarismo das GREs e de certas direções vão cumprir o que está no papel!

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  4. Eles a portaria também regulamenta uma prática nas escolas públicas, que é o fato dos professores lencionarem em disciplinas que não são habilitados para completar a carga horária, ou seja, professor de Matemática dando aula de Física ou Química; professor de História dando aula de Geogra fia; etc.

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  5. Pelo que entendi as escolas de Referência também devem seguir, obedecer essa mesma lei.Existe uma " luta" entre a GRE e o Programa quando se trata de determinados assuntos. P ex. Em caso de não haver turmas suficientes, fica o professor mais antigo e algumas direções querem ficar com o profº que mais lhe " agrada". E aí?

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  6. Pergunta: a unidade de ensino quando se torna de referência(semi-integral)...o que ocorre com o
    quadro dos professores da casa?

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