Publicado
em Quarta, 23 Abril 2014 12:49
No último dia 14 de abril, o Supremo Tribunal
Federal publicou no Diário Oficial da União a certidão de trânsito em julgado
da ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 4167) movida pelos
governadores, no ano de 2008, contra a Lei 11.738, que regulamentou o piso
salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Diante disso, não cabem mais recursos sobre a
decisão do STF que reconheceu o piso salarial nacional como vencimento mínimo
inicial para as carreiras de magistério, ou seja, sem qualquer tipo de
gratificações ou completivos. Vale lembrar que o piso se aplica aos
profissionais com formação de nível médio na modalidade Normal, devendo os
demais com formação em nível superior e pós-graduação perceberem vencimentos
acima do piso, de acordo com os planos de carreira da categoria.
Quanto à hora-atividade, a decisão do STF também foi pela constitucionalidade da Lei Federal, e possíveis descumprimentos por parte dos gestores públicos podem ser questionados na esfera judicial.
Quanto à ADI nº 4.848, movida por outro grupo de governadores contra o art. 5º da Lei 11.738, que trata do critério de reajuste do piso, continua valendo a decisão temporária do ministro Joaquim Barbosa, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelos governadores para suspender a eficácia da Lei até o julgamento de mérito pelo STF.
Quanto à hora-atividade, a decisão do STF também foi pela constitucionalidade da Lei Federal, e possíveis descumprimentos por parte dos gestores públicos podem ser questionados na esfera judicial.
Quanto à ADI nº 4.848, movida por outro grupo de governadores contra o art. 5º da Lei 11.738, que trata do critério de reajuste do piso, continua valendo a decisão temporária do ministro Joaquim Barbosa, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelos governadores para suspender a eficácia da Lei até o julgamento de mérito pelo STF.
Fonte: CNTE