quarta-feira, 23 de abril de 2014


Publicado em Quarta, 23 Abril 2014 12:49
No último dia 14 de abril, o Supremo Tribunal Federal publicou no Diário Oficial da União a certidão de trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 4167) movida pelos governadores, no ano de 2008, contra a Lei 11.738, que regulamentou o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Diante disso, não cabem mais recursos sobre a decisão do STF que reconheceu o piso salarial nacional como vencimento mínimo inicial para as carreiras de magistério, ou seja, sem qualquer tipo de gratificações ou completivos. Vale lembrar que o piso se aplica aos profissionais com formação de nível médio na modalidade Normal, devendo os demais com formação em nível superior e pós-graduação perceberem vencimentos acima do piso, de acordo com os planos de carreira da categoria.

Quanto à hora-atividade, a decisão do STF também foi pela constitucionalidade da Lei Federal, e possíveis descumprimentos por parte dos gestores públicos podem ser questionados na esfera judicial.

Quanto à ADI nº 4.848, movida por outro grupo de governadores contra o art. 5º da Lei 11.738, que trata do critério de reajuste do piso, continua valendo a decisão temporária do ministro Joaquim Barbosa, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelos governadores para suspender a eficácia da Lei até o julgamento de mérito pelo STF.
Fonte: CNTE


Um comentário:

  1. O que isto significa de objetivo. Sei que Eduardo Campos deveria devolver as nossas gratificações de pó de giz, nossos quinquênios porque ele usou a absorção destas gratificações para nos dá o piso. Como a lei diz sem gratificações, então ele deveria nos devolver não é, a gratificação de pó de giz e os quinquênios?

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