quarta-feira, 30 de maio de 2012

Fechamento de Escolas

Jornal do Commercio. Recife, 30 de maio de 2012 quarta-feira
Cidades
Alexandre Morais
Fechamento de escolas

Pais, alunos e professores denunciam o fechamento de cinco escolas estaduais na Zona Oeste do Recife. Segundo eles, alegando um "processo de reordenamento", a Secretaria de Educação informou que as Escolas Paroquial Cristo Rei, na Torre, São Domingos, Iputinga, João XXIII, Engenho do Meio, Doutor Samuel Gonçalves, Prado, e o Caic Creusa Barreto Dornelas Câmara, Torre, encerrarão as atividades. A justificativa é que não há demanda de alunos nessas unidades, o que segundo a comunidade escolar não procede, pois enquanto fecha-se alguns colégios, em outros próximos formam-se turmas com número excedente de estudantes. Na Zona Sul, o governo também pretende fechar a Escola Manoel Borba, no Complexo Santos Dumont, Boa Viagem. Será desativada e transformada em alojamento para atender a necessidades da Copa de 2014. O caso foi denunciado ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Sintepe) e à Assembleia Legislativa, mas o Estado ainda não se pronunciou. Enquanto isso, professores estão sendo relocados e alunos orientados a procurar outras escolas. "Assim, reordenar no dicionário da Secretaria de Educação significa fechar unidades, excluir alunos e trabalhadores", reclama a professora Maria Albênia Silva.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Discutindo o Decreto 13.103/12 na ALEPE

Em 23 de maio, reunidos na ALEPE, a Comissão de Educação e Cultura que tem como presidente a deputada Teresa Leitão, a representante do SINTEPE(Rita de Cássia), Margareth Zaponi secretária executiva de gestão da rede, e demais convidados discutiram o decreto que institui as eleições para gestores das escolas da rede.

Como não poderia deixar de ser, Margareth Zaponi utilizou boa parte de seu tempo apresentando painel com propaganda do governo. Citou as 'maravilhas' que são as escolas de Referencias, as Escolas Técnicas, o Programa Travessia, as unidades que foram recuperadas, as tecnologias revolucionárias que chegam às escolas públicas, a premiação (bônus) para as escolas que cumprem as metas estipuladas pela que Secretaria de Educação entre outras coisas. Sobre o decreto, disse ser algo inovador, compatível com o novo modelo de se fazer educação em Pernambuco. Segundo ela, modelo reconhecido nacionalmente e internacionalmente, disse ainda que, os gestores precisam ser qualificados, e que muitos problemas que ocorrem nas escolas, são resultantes da má gestão. Enfatizou que os professores também precisam apropriar-se das novas ferramentas tecnológicas, caso contrário, estão fora do processo.

No final da apresentação da senhora Zaponi, sentimos a sensação de estarmos em outro mundo onde tudo funciona num simples apertar de um botão.

Aberta a palavra aos presentes o que se ouviu foram críticas e questionamentos ao modelo de gestão implantado no Estado voltado para atender às necessidades econômicas em detrimento da garantia de uma educação de qualidade, da saúde e da segurança para o povo. Muito se falou das péssimas condições de trabalho, das baixas remunerações pagas aos trabalhadores em educação, da fiscalização, agora intensificada pelo sistema online de monitoramento nas escolas, da falta de democracia e das intervenções feitas pela SEE-PE de forma arbitrária nas unidades de ensino.

O professor Dácio Cruz, condenando veementemente o decreto 13.103/12, que derruba de vez o processo de eleições diretas, uma conquista da categoria lembrou que, para compor o quadro de secretariado do governo, não há exigência de qualificação e que, dos tantos (as) secretários (as) que compõem o governo apenas seis destes possuem qualificação para o cargo que exercem, porém, para administrar uma escola da rede, a qualificação torna-se um critério fundamental.

Perguntou-se também a secretária sobre o que diz as estatísticas a respeito do número de alunos do Travessia e das Escolas de Referências aprovados no vestibular e /ou os que trabalham em atividades qualificadas e com boa remuneração.

Questões sem respostas.

Após massiva discussão a deputada Teresa Leitão comentou que o decreto ainda pode ser alterado mas, precisa passar por votação na ALEPE. Assim, sabendo que Eduardo Campos tem apoio da maioria na “Casa do Povo”, não nos sobra esperança alguma no sentido de reverter o tal decreto.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Estatuto e atribuições

ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR:

LEI Nº 11.329, DE 16 DE JANEIRO DE 1996
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO

Art. 7º - São atribuições do professor em regência de classe:
I - planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino;
II - elaborar e executar programas educacionais;
III - selecionar e elaborar o material didático utilizado no processo ensino-aprendizagem;
IV - organizar a sua prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade de ensino se insere, bem como as
demandas sociais conjunturais;
V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;
VI - participar do processo de planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;
VII - organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias;
VIII - desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática pedagógica:
IX - contribuir para a interação e articulação da escola com a comunidade.
X - acompanhar e orientar estágios curriculares.


Companheiros(as),
O Estatuto do Magistério deixa claro quais são as atribuições do professor(a). No texto não há orientação alguma no sentido de nos ''obrigar'' a preencher planilhas administrativas, exercer tarefas em duplicidade (colocar notas no sistema online e nos diários) e outras cobranças que estão sendo feitas nas escolas da rede via GREs/Secretaria de Educação.
Muita coisa acontece em nossas escolas e ganha 'corpo' porque desconhecemos nossos direitos, nos acomodamos e baixamos à cabeça aceitando todo tipo de ordem sem ao menos questionar a legalidade da coisa.
Vejo professor dizendo: "Não posso tirar licença por que a direção disse que eu tenho que arranjar substituto".
Em Camaragibe por exemplo, visitamos certa escola, onde a liberação ou não para alguns professores participarem de assembleias e outras atividades sindicais, parte da direção da escola. Em outra, professor readaptado foi colocado para trabalhar como porteiro.
São aceitações de atitudes como essas que caminham no sentido contrário à valorização profissional, além de fortalecer a dominação do governo sobre nossa categoria. (Maria Albênia de S.e Silva).

terça-feira, 22 de maio de 2012

Audiência Pública

Audiência pública discute decreto sobre eleição para diretores da rede pública

Encontro promovido pela Comissão de Educação da Alepe será realizado nesta quarta-feira (23), no Plenarinho III da Assembleia.

Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (Sintepe) participam, nesta quarta-feira (23), de uma audiência pública que vai discutir o novo decreto que altera a escolha de diretores da rede pública de ensino. A reunião, que será realizada no Plenarinho III da Assembleia Legislativa de Pernambuco, a partir das 10h, é promovida pela Comissão de Educação e Cultura da Alepe.

Fonte: SINTEPE
Mais informações no site Sintepe: www.sintepe.org.br

segunda-feira, 21 de maio de 2012

ORIENTAÇÕES PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO COM OS CARTÕES DE CRÉDITO BMG, CRUZEIRO DO SUL E BNL


1- ACESSE P PECONSING, COM SUA MATRÍCULA E SENHA.
2- NA PÁGINA INICIAL CLIQUE EM "SERVIDOR"
3- CLIQUE EM "VERIFICAÇÃO DE DÍVIDA "
4- APARECERÁ O NOME DO BANCO E O ESPAÇO PARA QUE VOCÊ SOLICITE O ENVIO DO VALOR DA DIVIDA
5- EM ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS O BANCO PUBLICARÁ NESSA MESMA PÁGINA O VALOR DA DÍVIDA, O DESCONTO, E A PROPOSTA DE PARCELAMENTO.
6-LIGUE PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO INFORMADA PELO BANCO E FAÇA A NEGOCIAÇÃO


Fonte:
Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco- SINTEPE
Secretaria Geral
2127-8852/2127-8853

terça-feira, 15 de maio de 2012

AULA ATIVIDADE

Pessoas
A aula atividade é programada pelo professor, e inclui um monte de ações que já exercemos em nossos locais de trabalho. Tem mais, o expediente na escola pode ser dado em qualquer horário, inclusive nas 'famosas janelas' ou intervalos de um turno à outro. Quem regula a aula atividade é o Estatuto do Magistério que é uma Lei e não as instruções vindas da GRE ou da SEE. Vamos ficar atentos.

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
Art. 16 - Compõem a carga horária de professor regente:
I - horas-aula em regência de classe;
II - horas-aula atividade;
§ 1º - As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da pré-escola e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental.
§ 2º - As horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
§ 3º - A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.
§ 4º - A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
a) elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) aprofundamento da formação docente;
d) participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) atendimento pedagógica a alunos e pais.
Art. 17 - O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolve-las na escola.

domingo, 13 de maio de 2012

PRESSÃO E SUICÍDIO

A mídia tem divulgado e relacionado a morte do tenente coronel Marinaldo que suicidou-se quinta–feira (10/05/2012) passada à problemas financeiros. Atribuir a morte do policial simplesmente à dívidas é reduzir demais e desviar o foco da questão. É notório a pressão que os servidores públicos vêm sofrendo nesse novo modelo de gestão implantado em Pernambuco. Vivemos na era dos pactos, dos decretos, das metas. Os programas precisam dar resultados, as estatísticas são mais importantes que as condições de trabalho, é assim na área da saúde, da educação, da segurança, etc. Direções de escolas assinam ‘pactos’ e transformam o ambiente escolar em locais inóspitos de trabalho. Assédio moral, fiscalização e pressão psicológica são coisas comuns nas unidades da rede. Não é à toa que o número de professores afastados por motivo de saúde tem aumentado consideravelmente. Algo semelhante acontece nas corporações policiais, reduzir os índices de violência no Estado é questão de honra para o governo Eduardo Campos custe o que custar, não cumprir metas, significa assinar o próprio atestado de incompetência portanto, a morte do tenente Marinaldo merece ser vista com um olhar mais apurado.

sábado, 12 de maio de 2012

PROFESSORES PROTESTAM


Insatisfeitos com a política do governo Eduardo Campos que não prioriza a educação no estado enquanto investe maciçamente em propagandas e nos aparatos para a Copa de 2014, professores da rede estadual de Pernambuco realizaram protesto dia 11 de maio, no Pátio do Carmo (Recife). Em meio à faixas, cartazes, músicas e encenações, denunciaram as péssimas condições de trabalho, a intensificação da fiscalização e da extrema burocratização sobre o trabalho do professor, o fechamento de escolas e de turmas do Ensino Fundamental, a falta de professores em algumas unidades, a não convocação dos professores aprovados no último concurso, a falta de democracia para eleições de diretores das escolas, uma vez que, os critérios para a seleção dos mesmos foram definidos pelo governo por meio de decreto sem ao menos discutir a questão com o sindicato (SINTEPE) da categoria. Denunciaram também as manobras que estão sendo traçadas nas esferas federal, estadual e municipal para derrubar o reajuste de 22,22% dado sobre o Piso salarial do professor.
"OS INIMIGOS DA EDUCAÇÃO", ou seja, o governador e seus aliados políticos que em 2010 destruíram o Plano de Cargos e Carreiras da Categoria, também foram lembrados no ato.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

ATO PÚBLICO

A Oposição Alternativa Sintepe organiza ato público para dia 11 de maio

Local: Pátio do Carmo (Centro de Recife) às 14 horas

Na ocasião os professores da rede estadual (PE) estarão denunciando:

As péssimas condições de trabalho,

Fechamento de escolas do Ensino Fundamental,

Intensificação do sistema de fiscalização e de burocratização,

Falta de democracia para a escolha das direções das escolas, etc.

SELEÇÃO PARA PROFESSORES

O Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas (CODAI) vinculado a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) abre processo seletivo para Professor Formador e Tutor à distância.
As vagas são oferecidas para os cursos técnicos em Alimentos, Açúcar e Álcool e Administração.
As inscrições devem ser realizadas pessoalmente ou através do NEAD, situado na PE 05 km 25 em Tiúma - São Lourenço da Mata, para... as vagas de Professor Formador as inscrições serão realizadas nos dias 3 e 4 de maio, já para Tutor, as inscrições vão do dia 4 de maio ao dia 28 do mesmo mês das 9h às 12h e das 13h às 16h.
As vagas são destinadas para o 2º semestre de 2012 e a taxa de inscrição é de R$21 reais. O processo seletivo será feito em duas etapas, sendo a primeira uma análise dos currículos e a segunda uma prova objetiva.
O valor mensal da bolsa para Professor Formador é de R$1.300 (mil e trezentos reais), para Tutor a remuneração é de R$765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais). O processo seletivo tem validade de 01 (um) ano, que poderá ser prorrogado por igual período. A prova de Professor Formador será realizada no dia 25 de maio o local ainda será divulgado, já para Tutor, as provas serão realizadas nos dias 18, 19 e 20 de junho.


Outras informações nos editais: http://www.ufrpe.br/noticia_ver.php?idConteudo=10809

domingo, 6 de maio de 2012

REAJUSTE AMEAÇADO

Imensa foi a batalha para que o reajuste de 22.22% proposto pelo MEC entrasse em vigor. Agora, o que assistimos no cenário nacional é toda uma batalha travada pelas esferas públicas (federal, estadual, municipal)no sentido de reduzir esse percentual. No debate que ocorreu na OAB/Recife dia 27 de abril, por meio de Francisco das Chagas (ex-CNTE) agora secretário adjunto do MEC, chega-nos a informação de que, esse percentual já foi derrubado na primeira votação na Comissão de Finanças. Porém, nada disso soa estranho, se prestarmos atenção no cartaz ridículo da CNTE colocado nas escolas da rede, àquele que pergunta: PROFESSOR(A), VOCÊ JÁ FALOU COM O SEU DEPUTADO HOJE? pois bem, no cartaz aparece de forma velada a aceitação para o rebaixamento do reajuste do Piso. Nele lê-se: "SÓ O INPC NÃO DÁ", quando deveria-se ler, "ABAIXO O INPC" vemos a aceitação do mesmo, desde que venha pincelado com artifícios ilusórios para que não percebamos o agravo da questão.

O próprio Francisco Chagas que disse ter brigado e ajudado a compor o índice de 22.22%, em sua fala deixou escapar que estava em Brasília buscando um meio termo para o problema do piso, nem o INPC nem o valor estratosférico que prefeitos e governadores dizem não poder pagar. Valor estratosférico?

E tudo isso no ano em que a presidente Dilma afirma ser da Educação mas, num país onde crianças pobres no semiárido brasileiro morrem por não ter acesso a água tratada, enquanto investe-se bilhões para montar os cenários para a Copa de 2014, um país que nega o atendimento das necessidades básicas a seu povo, é natural que também não valorize seus professores.






quinta-feira, 3 de maio de 2012

ELEIÇÕES PARA GESTORES DAS ESCOLAS DA REDE

Diário Oficial do dia 26-04-2012 – Página do Governador do Estado

DECRETO Nº 38.103, DE 25 DE ABRIL DE 2012.

Regulamenta os critérios e procedimentos para realização de processo de seleção para função de representação de diretor escolar e diretor adjunto das escolas estaduais, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,

CONSIDERANDO o compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos;

CONSIDERANDO o Pacto pela Educação instituído com a finalidade de promover a responsabilização do poder público estadual, das escolas, das famílias e, também a aliança e a parceria de diversos setores da sociedade com o objetivo de alcançar a qualidade social na educação em todos os níveis e para todos;

CONSIDERANDO a necessidade de formar diretores escolares dispostos a assumir papéis de liderança em cada escola e no sistema de ensino e que se interessem e trabalhem pelo sucesso de sua escola e de outras escolas, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do Estado e do País;

CONSIDERANDO que a complexidade dos processos educativos exige do diretor escolar conhecimentos e competências específicas, particularmente na condução das ações educativas no âmbito da escola, visando adequá-las às mudanças e avanços do século XXI no que se refere ao cumprimento dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada indivíduo;

CONSIDERANDO a atual política de inclusão tecnológica e a necessidade do diretor escolar promover as mudanças necessárias no âmbito da escola visando efetivar o uso das novas tecnologias como instrumento pedagógico pelos professores;

CONSIDERANDO a importância do diretor escolar assegurar na escola um ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores, acolhedor e positivo, como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do diretor escolar é condição para a consolidação de uma escola autônoma e comprometida com a melhoria da educação;

CONSIDERANDO a relevância da efetivação de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento dos diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar e demais órgãos colegiados;

CONSIDERANDO o Programa de Modernização da Gestão Pública, implementado com vistas à melhoria da educação pública no Estado, com objetivos e metas, sistema de monitoramento e avaliação e responsabilização educacional;

CONSIDERANDO, por fim, a política de formação continuada de diretor escolar, por intermédio do Programa de Formação de Gestor Escolar - PROGEPE, que tem por finalidade desenvolver ações diagnósticas, formativas e avaliativas com o objetivo de contribuir na formação de lideranças sistêmicas capazes de atuar no conjunto da escola, assegurando que cada estudante atinja o seu potencial e cada escola se transforme em uma excelente escola,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A investidura na função de diretor escolar do magistério público do ensino fundamental e médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por designação e posse do Governador do Estado, mediante a participação do candidato nas etapas seletiva, consultiva e formativa.

Parágrafo único. As etapas de que trata o caput compreendem:

I - Processo seletivo: conclusão pelo candidato do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar e certificação em conhecimentos em gestão escolar, que tem como finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar;

II - Processo consultivo: legitimação do candidato pela comunidade escolar e designação pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice, que tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, sendo realizado nas unidades escolares, em período e calendário a ser definido por portaria do Secretário de Educação; e

III - Processo formativo: efetivação da matrícula no curso de especialização ou mestrado profissional, com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional.

§ 1º Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado pelos estudantes matriculados na escola, com frequência comprovada, seus respectivos pais ou responsáveis, professores e demais servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, em efetivo exercício.

§ 2º A posse do diretor designado pelo Governador do Estado somente será efetivada mediante a comprovação de matrícula ou conclusão no curso de especialização ou mestrado profissional conforme Decreto nº 35.957, de 30 de novembro de 2010.

§ 3º Poderão participar da etapa consultiva até 10 (dez) candidatos, por escola, que obtiverem melhor desempenho na avaliação de conhecimentos em gestão escolar (1ª etapa do processo).

§ 4º Serão considerados aptos para formar a lista tríplice e exercer a função de representação de diretor escolar, aqueles que obtiverem as 3 (três) melhores classificações na apuração dos votos válidos.
Art. 2º O diretor adjunto será escolhido pelo diretor escolar e designado por portaria do Secretário de Educação, dentre os candidatos certificados na avaliação de conhecimentos em gestão escolar.

Art. 3º Será efetivada, mediante designação do Governador do Estado, entre os candidatos certificados na avaliação de conhecimentos em gestão escolar, a indicação para a função de diretor escolar das seguintes escolas:

I - com até 200 (duzentos) estudantes;

II - com atendimento exclusivo aos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III - indígenas;

IV - técnicas;

V - de referência - Programa de Educação Integral;

VI - conveniadas;

VII - com pedagogia de Alternância;

VIII - compartilhadas sob a forma de coabitação, estadual e municipal;

IX - Centro de Reabilitação e Educação Especial;

X - Centro de Exames Supletivos;

XI - Centro de Educação Infantil;

XII - em funcionamento nas unidades prisionais; e

XIII - em processo de municipalização e extinção.

Parágrafo único. As escolas públicas estaduais que se encontrarem em processo de transformação em unidades especificadas nos incisos deste artigo, na data da publicação deste Decreto, não participarão da Consulta.

Art. 4º Considerando as especificidades do modelo de gestão das escolas indígenas, os professores lotados nas referidas escolas poderão participar do Programa de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE de forma facultativa, sem limite de vagas.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva de Desenvolvimento do Ensino em conjunto com o Conselho Estadual Indígena estabelecer critérios e procedimentos específicos para a equipe gestora das escolas indígenas.

Art. 5º A designação do diretor escolar em escola estadual em funcionamento nas unidades prisionais será mediante Portaria Conjunta do Secretário de Educação e do Secretário de Defesa Social.



CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DOS PROCESSOS

Art. 6º Serão criadas as Comissões Estadual, Regionais e Escolares por portaria do Secretário de Educação, para atuarem no processo seletivo, consultivo e formativo

§ 1º A Comissão Estadual, no âmbito da Secretaria de Educação, coordenará a formação, seleção e consulta para a função de representação de diretor escolar, com a competência de orientar, acompanhar e avaliar as Comissões Regionais.

§ 2º As Comissões Regionais, no âmbito das Gerências Regionais de Educação, terão por competência coordenar, acompanhar e avaliar a formação, seleção e consulta para a função de diretor escolar, nas suas jurisdições de acordo com orientações emanadas pela Comissão Estadual.

§ 3º As Comissões Escolares terão por competência coordenar, organizar e executar a consulta para a função de diretor escolar no âmbito da escola, de acordo com orientações emanadas pelas Comissões Estadual e Regionais.

Art. 7º As Comissões Escolares, após a consulta à comunidade escolar, organizarão lista tríplice contendo os nomes dos escolhidos a diretores escolares finalistas da etapa consultiva e relatório geral do processo que será encaminhado às Comissões Regionais.

Parágrafo único. A lista tríplice contendo os nomes dos escolhidos a diretores escolares, finalistas do pleito, terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada sua validade por mais 2 (dois) anos.

Art. 8º A etapa consultiva na escola será organizada e coordenada pelas Comissões Escolares, composta por 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembleia geral convocada pelo Conselho Escolar.

Parágrafo único. As Comissões Escolares organizarão o credenciamento dos eleitores aptos a votar, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola.

Art. 9º A etapa consultiva realizar-se-á em dia e horário, previamente estabelecidos pela Comissão Estadual da Secretaria de Educação, conforme Anexo I do Edital a ser publicado por portaria do Secretário de Educação.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 10. Poderá participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:

I - ser integrante da carreira do Magistério Público Estadual, com 5 (cinco) anos de experiência comprovada no Sistema de Ensino Público ou em Instituição de Ensino Particular;

II - ter cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório;

III - possuir formação para o magistério, com Licenciatura Plena em qualquer área de atuação da Educação Básica;

IV - estar em exercício, prioritariamente, na escola para a qual pretende exercer a função de representação de diretor escolar;

V - não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do pleito;

VI - não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado; e

VII - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pela Secretaria de Educação e pelo MEC/FNDE.

Art. 11. O integrante da carreira do Magistério Público Estadual que desejar participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar deverá inscrever-se para o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e participar da Certificação, através do Programa de Formação Continuada de Diretor Escolar – PROGEPE.

§ 1º O Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e a Certificação serão realizados pela Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, conveniada com a Secretaria de Educação.

§ 2º O Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e a Certificação acontecerão nos polos das Gerências Regionais de Educação em locais divulgados, posteriormente, no endereço eletrônico da Secretaria de Educação - www.educacao.pe.gov.br.

Art. 12. A etapa consultiva ocorrerá nas escolas estaduais, com exceção das Escolas e Centros dispostos no art.3º.

Art. 13. É condição da etapa consultiva, para exercer a função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais:

I – ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional, com carga horária de 180h/a;

II – ter frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional;

III – ter sido aprovado na Certificação, com nota igual ou superior a 7 (sete);

IV – estar em exercício, prioritariamente, na escola para qual pretende candidatar-se na data de inscrição da etapa consultiva à comunidade escolar; e

V – apresentar Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao mandato pretendido, à comunidade escolar, devidamente, protocolado, pautado nos indicadores de resultados: IDEB, IDEPE e SAEPE.

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 14. Poderá participar da etapa consultiva, através do voto, para a função de diretor escolar:

I – estudante, efetivamente, matriculado na escola, a partir de 14 (quatorze) anos de idade e que apresente frequência regular no ano letivo de 2012, mediante listagem fornecida pela secretaria da escola, validada pela secretária da escola e pelas Comissões
Escolares;

II - pai ou mãe ou responsável legal do estudante matriculado na escola, com frequência regular no ano letivo de 2012, tendo direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados;

III – os seguintes servidores integrantes do Magistério Público Estadual, com exercício na escola:

a) professor efetivo;

b) professor temporário;

c) professor em função técnico-pedagógica;

d) técnico educacional;

e) assistente administrativo educacional; e

f) auxiliar de serviços gerais.

§ 1º O eleitor só poderá votar munido de documento oficial de identificação ou qualquer outro com fotografia.

§ 2º É vedado o voto por representação, sob qualquer meio ou argumento.

§ 3º O profissional terceirizado, que presta serviço na escola, não está habilitado a votar.

§ 4º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.

§ 5º O professor detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho poderá votar nas 2 (duas) escolas onde estiver localizado.

§ 6º O professor com único vínculo e carga horária dividida em escolas, votará naquela de maior carga horária, e no caso da carga horária igual, terá livre opção.






CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO E VACÃNCIA DO CARGO

Art. 15. O mandato para exercer a função de representação de diretor escolar será por um período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, após avaliação do desempenho.

Art. 16. Na vacância da função de representação de diretor escolar, o Secretário de Educação designará diretor pró-tempore,

a partir da lista tríplice, ou poderá fazer uso da lista dos aprovados na Certificação, na impossibilidade do preenchimento da vaga por meio da lista tríplice.

Art. 17. Ocorrerá vacância do cargo de Diretor:

I – pelo término do período a que se refere o art. 15;

II – por renúncia;

III – por aposentadoria;

IV – por falecimento; e

V – por dispensa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O diretor escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pela respectiva Gerência Regional de Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de Educação.

Art. 19 O diretor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação, constatado por meio de Relatório Circunstanciado da Gerência Regional de Educação a que esteja vinculado, aprovado pelo Secretário de Educação, será dispensado da função por ato do Governador do Estado.

Art. 20. A assembleia geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com a função pública de diretor, poderá solicitar ao Secretário de Educação, por meio da respectiva Gerência Regional de Educação, o afastamento do diretor escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao diretor.

Art. 21. O Secretário da Educação por portaria publicará Edital regulamentando o processo seletivo e formativo no âmbito do Programa de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE.

Art. 22. O Secretário da Educação por portaria publicará Edital regulamentando o processo consultivo que compreende a consulta à comunidade escolar para formação da lista tríplice, referentes à propaganda eleitoral, prazos de impugnações e recursos, bem como demais regras complementares para a execução deste Decreto.

Art. 23. A relação das escolas estaduais para seleção de diretor escolar das escolas estaduais de Pernambuco será publicada no site da Secretaria de Educação, www.educacao.pe.gov.br.

Art. 24. Fica implantado o Programa de Formação Continuada de Técnicos Educacionais – PROTEPE, a ser regulamentado por portaria do Secretário de Educação.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação, ouvida a Gerência Regional de Educação.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados os Decretos nº 24.238, de 24 de abril de 2002, e o Decreto nº 27.928, de 17 de maio de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

quarta-feira, 2 de maio de 2012

INFORME ASSEPE

ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO DO SASSEPE

A ASSEPE informa aos usuárioS do SASSEPE que a estrutura da Saúde Bucal, em Casa Forte, está em reforma. Portanto, o atendimento de urgência está ocorrendo na CLÍNICA COMEPE, Rua Carlos Gomes, nº 105, bairro da Madalena (próximo ao atendimento da Celpe - chegando na Av. Caxangá), fone: (81) 3445.3843.
As consultas também são realizadas no mesmo local com marcação pelo 0800 2842 727 (RMR)

terça-feira, 1 de maio de 2012

AGROTÓXICOS E FECHAMENTO DE ESCOLAS

A palavra defensivo agrícola foi inventada para reduzir o impacto que palavra agrotóxico traduz. Estratégia semelhante tem sido utilizada pela Secretaria de Educação de Pernambuco quando utiliza o termo reordenamento para justificar os desmandos que vem patrocinando nas escolas da rede.

Ainda em março desse ano, alunos especiais da Escola Carlos Frederico foram removidos sem sequer serem comunicados previamente para a Escola Francisco de Paula, ambas em Camaragibe. Isto porque a Escola Carlos Frederico será transformada em mais uma Escola de Referência que, nada mais são que espaços de exclusão onde professores e alunos recebem tratamento diferenciado.

No Setor Caxangá, as escolas Cristo Rei, o CAIC Creuza Barreto Dornelas Câmara, a São Domingos, a João XIII e a Escola Samuel Gonçalves, fecharão as portas. As justificativas da secretaria para tal procedimento, são as mais injustificáveis possíveis, dizer que não há demanda de alunos nessas escolas é uma irrealidade, enquanto fecha-se unidades, em outras localizadas nas proximidades formam-se turmas com números excedentes de alunos, além disso, fechar escolas do Fundamental ou entregá-las para o município é parte da política de governo que até 2014 quer 'responsabilizar-se' apenas pelas escolas de Ensino Médio, aliás, é bom frisar que, o Pacto pela Educação atende exclusivamente a esse público. Assim,reordenar significa fechar unidades, excluir alunos e trabalhadores.