domingo, 5 de agosto de 2012

SENTENÇA

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital

AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1640

Processo nº 0012098-87.2012.8.17.8201

DEMANDANTE: ANGELA MARIA ARAGAO

DEMANDADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE PERNAMBUCO

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

ANGELA MARIA ARAGAO ajuizou queixa contra a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE PERNAMBUCO visando a imediata desfiliação, o ressarcimento, em dobro, do valor pago indevidamente de R$166,46, bem como reparação por danos morais daí decorrentes, dizendo que solicitou a desfiliação em 14/10/2011 e que no mês, novembro/2011 deveria ter cessado os descontos em seu contracheque, fato que só veio a ocorrer em junho de 2012.

Frustrada a tentativa de conciliação, instruiu-se o processo, tendo a parte demandada, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, contestado sob fundamento de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo em razão da necessidade de chamamento do Governo do Estado de Pernambuco. Confessa o desconto, contudo atribui a responsabilidade ao Governo do Estado de Pernambuco afirmando que o dever para cessar os descontos seria do referido ente público. No mais, diz não existir dano moral a ser reparado, pugnando pela improcedência do pedido.

Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do sindicato porque os valores reclamados foram descontados à sua ordem e a seu favor.

Afasto também a arguição de incompetência, porque a causa diz respeito a relação jurídica estabelecida entre o sindicato e seu filiado, não havendo interesse público a ser demandado.


Se a o sindicalizado solicita desfiliação, a responsabilidade em relação aos procedimentos de registro, incluindo a baixa da ordem de desconto da contribuição mensal é do sindicato. Não sendo providenciada a tempo e modo, responda o sindicato pela mora se isto acarreta repercussão para além da relação sindical encerrada. A manutenção dos descontos da contribuição em folha de pagamento configura cobrança indevida, justificando a restituição em dobro.

No caso, todavia, não há repercussão no âmbito da responsabilidade extra patrimonial, pois não vejo como identificar fato ofensivo à intimidade da demandante, ficando os evidentes dissabores inseridos naqueles fatos do cotidiano que não se confundem da ofensa moral.

Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte demandada a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado e pago, totalizando R$ 332,92 (trezentos e trinta e dois e noventa e dois centavos) com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os respectivos descontos.

Recife, 12 julho de 2012.
Assinatura Digital
José Marcelon Luiz e Silva
Juiz de Direito

Um comentário:

  1. A sentença acima postada atende ao pedido da professora (agora aposentada) Ângela Aragão.
    Em outubro de 2011 a professora, na época ainda na ativa solicitou desfiliação do SINTEPE, e de acordo com a mesma em janeiro de 2012 os descontos ainda estavam sendo efetuados em seu contracheque, sem saber a quem dirigir-se, uma vez que a professora afirmou que ao ligar para o Sintepe não estava sendo bem atendida, Ângela pediu-me ajuda no sentido de tentar resolver a questão. Assim, através de e-mail encaminhei a queixa da professora para dirigente do Sintepe mas,o problema não foi solucionado e os descontos continuavam sendo efetuados, perante a situação instalada a professora disse-me que iria recorrer à justiça procedimento que considerei correto, inclusive disse-lhe que problemas como estes normalmente são resolvidos rapidamente no Juizado de Pequenas Causas.
    Convocada para a primeira audiência de conciliação, Ângela Aragão apresentou os e-mails que comigo havia trocado nos quais discutíamos o assunto em pauta. Para minha surpresa, os e-mails foram desconsiderados pois, estes não representavam provas de minha intervenção, ou seja, eu não havia comunicado o caso ao Sintepe, e mais, representantes do "nosso" sindicato alegaram que eu (Mª Albênia)sou uma pessoa estranha ao SINTEPE.

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